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Polí­tica

Foto: Sherlyton Ribeiro

Foto: Sherlyton Ribeiro

O Tribunal de Justiça indeferiu o recurso do ex-vereador de Palmas, Aurismar Cavalcante com relação ao bloqueio de área para Posto de Combustível, conforme decisão através de liminar no dia 22 de maio deste ano. A decisão é da juíza relatora Celia Regina Regis. A justiça bloqueou todas as alterações feitas em áreas transformadas em postos e proibiu o município de fazer novas concessões.

O ex-vereador recorreu contra  decisão proferida pelo Juízo de Direito da  3ª  Vara  dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Frederico Paiva Bandeira, que deferiu parcialmente pedido de liminar na Ação Popular nº 5014725-86.2013.827.2729 movida por Alonso de Moraes e outros, por meio da qual atacam a alteração do uso do solo feita pelo Município de Palmas, através de atos administrativos.

Cavalcante foi incluído na referida Ação Popular por ser, atualmente, proprietário de um imóvel urbano no Município que teve a sua destinação alterada pela Lei Complementar nº 252/2012,  o qual figura entre os Atos Administrativos questionados na medida judicial. “É fato. Os agravantes estão sofrendo uma insidiosa perseguição, pois os fatos foram construídos com intuito de achincalhar moralmente pessoas que acreditam no Estado, nos Poderes constituídos e sedimentado no slogam do Estado do Tocantins, que em suas propagandas afirmam ser o Estado da Livre Iniciativa e da Justiça Social, agora suportam tal situação”, alega. O imóvel de propriedade do ex-vereador é na Arse 81, Alameda 14, Conjunto de lotes “L”, situado no Lote 15, que foi adquirido em sete de fevereiro de 2013. Os vendedores foram Thiago de Araújo Schuller e Larisse Rodrigues Prado Schuller, conforme mostra Certidão de Matrícula do Imóvel anexada pelo ex-vereador.

Cavalcante alegou prejuízo de difícil reparação decorrente do embargo das obras de edificação de um posto de combustível de sua propriedade com cerca de 90%  concluída. Ele anexou fotos e documentos para comprovar o estágio da obra. Conforme o ex-vereador, a decisão liminar decorreu de ilações e fatos inverídicos suscitados pelos autores, os quais teriam induzido o Juízo a erro, vez que suas alegações seriam desprovidas de  prova inequívoca a gerar a  verossimilhança, ao passo que a  decisão liminar somente poderia atingir as pessoas que estivessem em fase de projeto ou no início da construção, de modo a possibilitar a readaptação para a destinação anterior do imóvel.Outra argumentação do ex-vereador é que a obra embargada pela decisão atendeu a todos os trâmites legais.

“Tolher o direito dos agravantes concluírem sua obra, e consequentemente, dar início ao funcionamento do Posto de Combustível se mostra completamente irrazoável, já que a destinação original do imóvel – residencial – será impossível de ser retomada. Caso perdure a suspensão da obra, aquele imóvel acabará como inservível, ou seja, impossível de ser utilizado comercialmente, e inviável de utilizá-lo como residência”, argumenta o vereador no recurso.

Entenda

Em maio deste ano onze proprietários de postos de gasolina em Palmas ajuizaram uma Ação Popular contra a Prefeitura de Palmas e mais 38 pessoas e empresas da capital. A ação objetiva  o ressarcimento ao erário público e a declaração de  inconstitucionalidade das leis que mediante artifícios alteraram o uso do solo e do Plano Diretor de Palmas.

Na ação os requerentes apontam um suposto esquema de alteração de uso do solo urbano residencial e comercial de Palmas transformando-os a lotes destinados á instalação de PAC’s – Postos de Abastecimento de Combustíveis, em desconformidade com a legislação que rege a matéria e em detrimento da lógica e dos interesses públicos.

Na liminar determinou-se ao Município de Palmas que se abstivesse de editar qualquer ato de alteração do uso do solo  para Posto de Atendimento de Combustíveis  – PAC, de expedir alvará de construção para os imóveis descritos na petição inicial, e caso já o tenha feito, promovesse o embargo de qualquer tipo de atividade (construção a iniciar ou em curso, reforma, ampliação) nos imóveis objetos das matrículas referidas naquela ação e ainda a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas para que procedesse à averbação da existência da ação originária nas aludidas matrículas.