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Estado

Em consequência de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou Antonio Borba Cardoso Neto, ex-prefeito de Sítio Novo, ao ressarcimento no valor de R$ 146.957,22 atualizados desde dezembro de 2004, multa civil no valor de R$ 30.000,00 e suspensão dos direitos políticos por três anos por não haver prestado contas de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) destinados a programas de saúde no município.

Consta da ação ministerial que o então prefeito não apresentou a documentação que comprova as despesas realizadas com a execução de diversos programas do Ministério da Saúde (Programa de Atenção Básica, Assistência Farmacêutica Básida, Agentes Comunitários de Saúde, Epidemiologia e Controle de Doenças e Interiorização do Trabalho em Saúde). Por deixar de prestar contas, Antonio Neto já foi condenado pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento de R$ 146.957,22 e multa no valor de R$ 23.000,00.

As improbidades e irregularidades foram constatadas por fiscalização da Controladoria Geral da União e auditoria do Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), demonstrando que o gestor deixou de apresentar a documentação que comprovasse as despesas realizadas com os diversos programas de saúde, o que pode mascarar a apropriação dos recursos públicos. Segundo o Denasus, não se sabe se o valor foi realmente utilizado no desenvolvimento dos programas. Mesmo diante das notificações para que efetivasse a prestação de contas, Antonio Neto permaneceu inerte.

A própria defesa do ex-prefeito reconhece que ele não prestou contas no tempo, e que o atraso aconteceu por irresponsabilidade do contador do município. A decisão judicial considera esta alegação impertinente, pois a responsabilidade da gestão do município e por consequência de prestar todas as contas é do prefeito municipal que recebeu as verbas para gerir, e não de terceiros.

A sentença também aponta que não há dúvidas quanto à omissão de Antonio Neto, pois cabe ao gestor municipal o dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos. A sentença ressalta que a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito essencial ao atendimento da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos. Não há nos autos do processo qualquer prova que afaste as imputações atribuídas ao ex-prefeito de prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso VI, da lei 8.429/92.

O que diz a lei

Lei 8.429/92

Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. (Ascom MPF)