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Palmas

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), mediante atuação do Núcleo de Ações Coletivas, requereu judicialmente que o município de Palmas/TO promova o cumprimento das ordens judiciais que determinaram a suspensão de 36 permissões concedidas ilegalmente pelo município, no âmbito do Edital de Chamamento da Concorrência Pública nº 001/2011, para o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – Táxi, sob o regime jurídico de permissão, delegada à pessoa física.

Em 2012, a DPE-TO propôs uma Ação Civil Pública em 2012 em decorrência de pedido formulado por um grupo de condutores de táxi hipossuficientes e participantes do certame em referência, que foram prejudicados por supostas ilegalidades, tendo em vista a exigência ilegal de pontuação diferenciada quanto à Categoria de Habilitação e a pontuação por tempo de residência comprovada na Capital, violando os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e razoabilidade, além de ter descumprido diversos dispositivos legais, como o art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), art. 5º, caput, art. 19, III, art. 37, XXI e art. 175 da Constituição Federal.

Três anos se passaram, o problema persiste e as pessoas que se sentem prejudicadas com o ilegal certame continuam buscando orientação jurídica junto à DPE-TO com vistas à resolução do caso, uma vez que o Município de Palmas, até a presente oportunidade, vem reiteradamente descumprindo diversas decisões judiciais, inclusive a que foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em flagrante desacato a ordem judicial.

Diante dos fatos e recorrências, a DPE-TO requereu também a intimação do Município de Palmas para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas ou outro lapso temporal a ser estabelecido pelo Magistrado, cumpra efetivamente os comandos judiciais, suspendendo imediatamente o procedimento licitatório convocado por meio do Edital de Chamamento da Concorrência Pública nº 001/2011 para o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – Táxi –, sob o regime jurídico de permissão, delegada à pessoa física e, caso tenha havido conclusão do referido certame, promova ainda a suspensão imediata dos contratos administrativos firmados a partir da homologação, bem como dos serviços eventualmente prestados pelos permissionários contratados em virtude do procedimento licitatório em questão nos autos, conforme decidido pelo TJ-TO.

Requereu, ainda, o arbitramento de multa judicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada dia descumprido, sem prejuízo da responsabilização civil do Prefeito e Secretário por ato de improbidade administrativa, em caso de desrespeito a ordem judicial, além do reconhecimento da conduta do Município de Palmas - TO como ato atentatório ao exercício da jurisdição, em decorrência dos reiterados descumprimentos às ordens judiciais, aplicando-se a reprimenda elencada no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

No dia 27 de novembro de 2012, a DPE-TO, valendo-se da atuação do NAC, após ser procurada por diversos condutores de táxi hipossuficientes que participaram do mencionado Procedimento Licitatório, ajuizou uma Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo postulando a declaração de nulidade do Edital de Chamamento da Concorrência Pública nº 001/2011, para o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – Táxi – nesta municipalidade, sob o regime jurídico de permissão delegada à pessoa física, deflagrado pelo Município de Palmas.

Posteriormente, no dia 08 de abril de 2013, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas acolheu o pedido formulado pela DPE-TO, e determinou a suspensão imediata do procedimento licitatório convocado por meio do Edital de Chamamento da Concorrência Pública nº 001/2011, para o serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel – táxi – nesta municipalidade, sob o regime jurídico de permissão, delegada à pessoa física e, caso tenha havido a conclusão do referido certame, promova ainda a suspensão imediata dos contratos administrativos firmados a partir da homologação do mesmo, bem como dos serviços eventualmente
prestados pelos permissionários contratados em virtude do procedimento licitatório em questão nos autos.

Não satisfeito com a decisão, no dia 19 de março de 2014, o Município de Palmas recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins buscando reformar a decisão. Todavia, o TJTO não apenas indeferiu o pedido de liminar, mantendo a decisão obtida pela DPE-TO, como veio a confirmá-la ao julgar o mérito do recurso no dia 30 de junho de 2014, conforme o Agravo de Instrumento nº 0002818-10.2014.827.0000-TJTO.

Após esta etapa, no dia 13 de julho de 2015, os 36 permissionários de taxi beneficiados com o Procedimento Licitatório questionado buscaram revogar a decisão liminar que suspendeu os contratos administrativos celebrados com o referido Município. Ocorre que mais uma vez a tentativa foi em vão, pois no dia 11 de setembro de 2015, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública proferiu a terceira decisão mantendo a suspensão dos contratos administrativos viciados e que foram outorgados pelo mencionado Município aos taxistas. Mesmo assim, o Município de Palmas não cumpre as decisões judiciais, não restando alternativa a DPE-TO, a não ser buscar efetivar o seu cumprimento.

A referida ACP foi autuada e registrada sob o nº 5032452- 92.2012.8.27.2729, e encontra-se tramitando junto à 4ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, podendo ser consultada publicamente no seguinte endereço:
https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/.