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Meio Ambiente

Foto: Divulgação

Um desmatamento ilegal às margens do Lago de Palmas foi fiscalizado na manhã desta quinta-feira, 14, por agentes da Fundação Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Metropolitana Ambiental. No local, foram suprimidos os 30 metros de vegetação a partir da margem do lago previstos no Código Florestal, além dos 12 metros da área de preservação ambiental instituída na lei 155/2007 (Plano Diretor de Palmas). Também foi identificada uma represa, fruto de uma antiga extração de areia por dragas, segundo informou o responsável pela área.

Os agentes solicitaram aos ocupantes de um acampamento no local algum tipo de licenciamento ambiental para a atividade, mas nada foi apresentado. “Mesmo que exista algum tipo de licença para atividade neste local, pelo menos uma infração passível de multa já foi identificada na APP, que é a supressão da mata ciliar. Isto é proibido por lei por causar danos ao meio ambiente e às margens do lago”, explicou o gerente de Fiscalização Ambiental da FMA, Antônio Neto.

A presidente da Fundação, Germana Pires Coriolano, defendeu que as ações conjuntas entre os órgãos de fiscalização do município devam se tornar cada vez mais frequentes. “Com esta parceria, intensificaremos a fiscalização ambiental nas áreas protegidas do município. Durante 2016, será dada prioridade ao entorno dos córregos, sempre objetivando manter estas áreas preservadas e consequentemente a qualidade de vida em Palmas”, considera a presidente.

O que diz a lei

Lei 12.651/12 - Código Florestal Brasileiro

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.