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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro

Uma pessoa de Paraíso do Tocantins passará a ter o nome de dois pais, sem hierarquia entre eles, em seu registro civil. É o que decidiu o juiz Océlio Nobre da Silva na primeira sentença no Tocantins com esse teor, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter admitido, no mês de setembro, a possibilidade de uma pessoa ter dupla paternidade. Naquela decisão, por maioria, os ministros definiram que a coexistência da paternidade socioafetiva e biológica, sem que a socioafetiva exima de responsabilidade o pai biológico.

Na sentença da Comarca de Paraíso, em uma ação assinada pela filha e seu pai socioafetivo, o magistrado determina ao cartório de registro civil competente que altere o registro de nascimento para constar também o pai socioafetivo juntamente com o pai biológico, que não será excluído da certidão de nascimento. A determinação inclui a mudança no sobrenome da autora, além do registro dos respectivos nomes dos avôs paternos.

Para o juiz, o pai socioafetivo e a filha provaram na ação o “sentimento recíproco de filha e pai, manifestado através do carinho, amor e cuidados materiais e imateriais” com afirmações verídicas e não questionadas no processo. “Portanto, é lícita a pretensão dos requerentes, que afirmam e comprovam a existência e o desfrute público da condição de pai e filha, independentemente de vínculo biológico. São dados que já integram a sua identidade social, cabendo ao direito apenas reconhecer e proteger”.

Para o juiz a felicidade “é um projeto pessoal” e não uma “realidade criada” pelo direito. “O processo demonstra que a requerente (a filha) tem o requerente (o pai socioafetivo) como pai e ele a considera sua filha, laços que a sociedade reconhece. O direito não deve, portanto, valer-se de artifícios formais para negar-lhe o reconhecimento desta identidade, da qual já desfrutam e se reconhecem mutuamente”.

Além disso, o juiz também acatou o pedido de mudança no nome da mãe da autora, por questão de economia processual. Para o magistrado, as mudanças no registro de nascimento da filha trarão divergências com o nome da mãe, que adotou o nome do esposo após o segundo casamento.

Na visão do juiz, ao conceder esse pedido a Justiça estaria satisfazendo integralmente o direito material pedido pelas partes e garantindo efetividade do Judiciário. “Para preservar a exata correspondência entre os dados registrais da mãe e da filha, sob pena de exigir dela que, após esta ação seja movido novo processo para retificar o nome e fazer constar o nome correto de sua mãe”.

Confira a sentença.