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Palmas

Foto: Antônio Gonçalves

Foto: Antônio Gonçalves

A Prefeitura de Palmas/TO manifestou-se, por meio de nota, sobre o despacho da Sexta Relatoria do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) que recomendou a suspensão do 9º termo de aditivo de contrato firmado pelo Município com a empresa Marca Representações Comerciais Ltda, para locação de veículos automotores. Na nota, a prefeitura apresenta uma série de argumentos rebatendo as alegações do Tribunal e apontando que, diferente do que afirma o órgão no despacho, o contrato de locação e veículo traz a prática de preços abaixo do que é feito por outras instituições, como o Executivo estadual cujo contrato já teria sido analisado pelo TCE. 

“A Prefeitura de Palmas informa que os valores mensais das locações de veículos para a Administração Geral, a Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação são respectivamente: R$ 1.730,60 para veículo Gol/Hatch, R$ 7.855,00 para veículo L200 Triton e R$ 9.068,00 para veículo VAN, preços inferiores ao mercado nacional e estadual. Somando-se todas as locações destinadas a atender a frota da Administração Geral, à Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação, chegaremos ao valor máximo de R$ 217.075,60 mensais”, informa a prefeitura. 

No despacho, publicado no diário oficial do último dia 8, o conselheiro titular da sexta relatoria, Alberto Sevilha, afirma que não restou demonstrado pela Prefeitura, por meio de pesquisa mercado, vantagem na adesão à ata de preços que resultou no contrato. Como exemplo, afirma que no termo de aditivo teriam sido incluídos dois veículos tipo Pick-up, modelo L200 Triton, concessão de reajuste ao valor contratual, no percentual de 4,86%, resultando no valor mensal em R$ 338.839,75 e, total/anual de R$ 4.066.077,05. 

O número apontado pelo Tribunal é muito superior aos apontados pela prefeitura. Além disso, a gestão municipal também enfatiza que nunca pagou IPVA ou seguro DPVAT decorrentes da frota locada, como sugere o despacho. 

Ainda na nota, a prefeitura reclama da forma como o TCE encaminhou o despacho, sem, conforme alega, ouvir a parte afetada, não dando espaço para ampla defesa. “Apesar da atual Gestão respeitar o Tribunal de Contas do Estado em sua plenitude institucional, esperava-se como é de costume, que fosse encaminhado um simples ofício à Prefeitura solicitando a documentação referente ao contrato, e então pudéssemos demonstrar que Palmas possui um custo inferior a metade do custo de locação do Estado do Tocantins e de outros Entes do Brasil”, diz. 

Obrigação do Prefeito

A reação da Prefeitura de Palmas não foi ignorada pelo conselheiro Alberto Sevilha. Também em nota, ele ressaltou que é obrigação do gestor dar total transparência aos atos da administração pública. “Deveria proceder dessa maneira em todas as ações da prefeitura, notadamente quando envolve recurso público. Atitude que também é uma obrigação ao senhor prefeito. Todavia, cabe ao Prefeito agora enviar tais documentos ao Tribunal de Contas para análise”, disse. 

Confirma abaixo as notas da prefeitura e do conselheiro relator sobre o assunto.

Nota Prefeitura de Palmas - Assunto: Recomendação do TCE   

"A Prefeitura de Palmas informa que os valores mensais das locações de veículos para a Administração Geral, a Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação são respectivamente: R$ 1.730,60 para veículo Gol/Hatch, R$ 7.855,00 para veículo L200 Triton e R$ 9.068,00 para veículo VAN, preços inferiores ao mercado nacional e estadual. 

Somando-se todas as locações destinadas a atender a frota da Administração Geral, à Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação, chegaremos ao valor máximo de R$ 217.075,60 mensais. 

O Município de Palmas “NUNCA” pagou IPVA e nem seguro DPVAT decorrentes da frota locada.

A propósito a contratação realizada pelo Município de Palmas já foi julgado regular pelo próprio Tribunal de Contas, (Resolução nº 701/2015), oportunidade em que estiveram presentes os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão Luz Sobrinho, José Wagner Praxedes, e Conselheiros Substitutos Marcio Aluízio, José Ribeiro da Conceiçao e Leon Diniz, além do Ministério Público de Contas, cuja decisão ressaltou:

“(...)

8.1 conhecer a presente representação, formulada com base no art. 133 § 133 da lei 8666/93 e, no mérito, a considerar improcedente; 

Indeferir o pedido de cancelamento do Contrato nº 08/2014, haja vista a ausência de elementos comprobatórios para possíveis irregularidades na referida contratação.

(Resolução Pleno TCE/TO nº 701/2015) 

Fizemos um comparativo da locação efetivada pelo Estado do Tocantins (também já analisado pelo TCE/TO), em que os preços praticados pelo Estado superam em até 100% (o dobro) do valor contratado na Prefeitura da Capital. 

Objeto

PALMAS

(Marca Representações)

Estado Tocantins

(TB LTDA)

  Custo pago pelo estado a maior pelos mesmos  veículo

HATCH

R$ 1.730,60

R$   3.600,00

     108%

( mais que o dobro)

PICK UP

R$ 7.855,43

R$ 10.504,00

       33%

Apesar da atual Gestão respeitar o Tribunal de Contas do Estado em sua plenitude institucional, esperava-se como é de costume, que fosse encaminhado um simples ofício à Prefeitura solicitando a documentação referente ao contrato, e então pudéssemos demonstrar que Palmas possui um custo inferior a metade do custo de locação do Estado do Tocantins e de outros Entes do Brasil. 

Se o Município fosse comunicado antes da veiculação unilateral da matéria (sem ampla defesa), certamente poderíamos ter demonstrado que a contratação já havia passado sob o crivo da legalidade do Pleno do Próprio TCE (Resolução nº 701/2015) em outra denúncia improcedente e requentada, evitando assim equívocos e especulações distorcidas diante dos fatos. 

Por fim, ressaltamos mais uma vez o respeito à Corte de Contas Estadual como Instituição Democrática, a qual irá analisar a economicidade da contratação se comparada aos custos de mercado, e que no caso não se trata de nova adesão/contratação, mas sim mero aditivo contratual embasado na letra fria da Lei 8.666/93 aplicado em todo o território nacional e também no Estado do Tocantins. 

A partir do momento em que os documentos são apresentados, após a mínima e razoável ampla defesa, é possível esclarecer todos os fatos (números e documentos), assegurando a mínima presunção de boa-fé que toda e qualquer administração pública merece ter. 

Partindo da presunção de boa-fé, Palmas sempre tem alcançado a redução de custos de suas contratações, alavancar ao melhor índice de IDEB na educação entre as capitais, melhor cobertura de saúde, melhor qualidade de vida e IDH, nota 9.7 de seu Portal da Transparência segundo avaliação do Ministério Público Federal, entre outros avanços de infra-estrutura e urbanização.”

Nota do conselheiro Alberto Sevilha - Titular Sexta Relatoria 

“ Atitude Excelente do senhor prefeito, pois, é obrigação do gestor em dar total transparência aos atos da administração pública. 

Deveria proceder dessa maneira em todas as ações da prefeitura, notadamente quando envolve recurso público. Atitude que também é uma obrigação ao senhor prefeito!

Todavia, cabe ao Prefeito agora enviar tais documentos ao Tribunal de Contas para análise.

Esperamos que estes documentos sejam encaminhados prontamente a esta Corte de contas para, após a necessária análise, dirimir dúvidas e esclarecer eventuais pontos obscuros.

Por fim, a conclusão da análise será manifestada única e exclusivamente nos autos ora instaurados”.

 Alberto Sevilha

Conselheiro Relator”