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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro

A 4ª Turma da 1ª câmara criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, mudou uma sentença de primeiro grau para condenar um homem a um mês e cinco dias de detenção, mais o pagamento de indenização de R$ 12,5 mil, sob a acusação de ter cometido o crime de dano qualificado, ao derrubar aproximadamente 1,5 quilômetros de cerca de fazenda, no interior de Arraias.

Na ação original, na primeira instância, o aposentado D. M. D. S. apresentou queixa-crime contra C. D. O. R. acusando-o de ter derrubado, com motosserra, aproximadamente 1,5 quilômetros de cerca de uma fazenda de sua propriedade. Conforme a ação, entre os dois existe um histórico de desentendimentos e de ameaças, inclusive discutido em outras ações judiciais.

Na decisão de primeira instância, o juiz ouviu uma das testemunhas e, proferiu sentença que absolveu o acusado por ausência de prova dos fatos.

Na apelação, o autor da queixa-crime alega que a sentença saiu antes da apreciação do depoimento de uma testemunha. Essa prova testemunhal, porém só foi juntada ao processo, após a publicação da sentença. A testemunha foi ouvida por um juiz de Brasília.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ronaldo Eurípedes, ressalta que no processo penal “prevalece o princípio da verdade real, ou seja, no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos”. Assim, destaca que a testemunha ouvida em Brasília deixou claro que o acusado lhe procurou para a contratação da derrubada da cerca, mas ela recusou o serviço.

O relator aponta que além dessa prova, há o laudo pericial constatando a existência do dano causado pelo corte da cerca e, por fim, o acusado não negou o crime. “Ora, tais fatos, devidamente comprovados nos autos, quando sobrepostos constituem elementos probatórios suficientes para confirmar a materialidade e a autoria da ação”, escreve o relator, ao fixar a pena definitiva.

“Face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer da presente apelação, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a sentença de 1º Grau, e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, condenando o Apelado pela prática do delito capitulado no art. 163, caput, do CPB, aplicando-lhe pena correspondente a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, substituída por restritiva de direito, mais ao pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 12.500,00(doze mil e quinhentos reais)”, escreve o relator, no voto que foi acompanhando pelos desembargadores João Rigo Guimarães e Moura Filho na sessão de terça-feira (10/10).

(TJ/TO)