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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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O juiz Arióstenis Guimarães Vieira, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis, condenou uma empresa de linhas áreas a indenizar passageira que não conseguiu embarcar de Palmas para São Paulo/SP, onde iria fazer consultas médicas agendadas. A alegação da empresa é que a passageira, no ato da compra, deixou de colocar o sobrenome. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e a decisão foi proferida nesta quinta-feira (30/11).

Conforme a ação, ao chegar ao aeroporto de Palmas para fazer o check-in, mesmo apresentando todos os documentos pessoais, os representantes da empresa informaram que a autora não podia embarcar, tendo em vista, no bilhete constar somente o nome composto da mesma, não tendo, portanto, nome e sobrenome. Para não perder o agendamento médico ela foi obrigada a comprar uma outra passagem de ida, no valor de R$ 934,18.  

Julgando parcialmente procedente o pedido, o juiz condenou a empresa a pagar à autora da ação a quantia de R$ 934,18, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento da aquisição da nova passagem no balcão; e ainda R$ 10 mil reais a título de reparação por danos morais também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros 

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que “uma simples consulta ao CPF da autora seria suficiente para realizar a identificação plena e incluir as informações complementares”. O juiz rejeitou a alegação da empresa de que a conduta estivesse respaldada pelo disposto no artigo 8º da Resolução 138 da ANAC, “porque tal dispositivo se refere ao bilhete, e não à reserva, sendo importante ressaltar e registrar que o bilhete é emitido no momento do check-in, ou seja, após a conferência dos documentos”. (TJ/TO)