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Opinião

José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas

José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas Foto: Divulgação

Foto: Divulgação José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas

Umas das principais questões das empresas no Brasil é: posso contratar Pessoa Jurídica (PJ) com segurança? Vale ressaltar que quem contrata serviço não contrata mão de obra. Sugiro que sigam este mantra na contratação de pessoas jurídicas. Ele é simples e muito eficaz.  

Qual a diferença entre contratar serviços e contratar mão de obra? A empresa que contrata uma pessoa jurídica deseja contratar seus serviços, não propriamente a força laborativa de um determinado trabalhador, como acontece conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Serviços são executados com autonomia e liberdade, o que é muito diferente na contratação de mão de obra. Eles podem e devem ser realizados com flexibilidade de horário, não precisam ser controlados em demasia muito menos se pode impor jornada de trabalho aos prestadores. Na contratação de serviços, não há por que dirigir ou subordinar aquele que o executa, ou seja, não há o elemento da subordinação, que é típico da contratação de mão de obra, ou seja, da contratação de um empregado. O serviço contratado deve ser entregue com perfeição e qualidade, não importando quando o prestador o realize.  

E segue uma segunda dica para o empresário: para saber se a contratação de pessoa jurídica é adequada e está segura, afaste-se do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto mais o prestador de serviços fica próximo dos requisitos do vínculo de emprego, maior será o risco de este contrato ser declarado nulo pela Justiça do Trabalho. Os requisitos que devem ficar longe da PJ são: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Estes são os elementos que o juiz do trabalho analisa para saber se uma contratação de pessoa jurídica é ou não lícita.  

E como mitigar estes riscos para os contratos atuais de pessoas jurídicas? É preciso que se faça um bom trabalho de compliance trabalhista para adequá-los. Este movimento na direção do lícito requer uma soma de esforços, em especial do Departamento de Recursos Humanos da empresa.  

Vale também uma terceira dica importante. A empresa deve elaborar um bom contrato de prestação de serviços, que deve seguir o que está no Código Civil, com memorial descritivo de tarefas. Além desta formalidade, na prática trate a pessoa jurídica como pessoa jurídica, ou seja, não o trate como se fosse empregado, que só tem o nome de pessoa jurídica. Não se esqueça de que o juiz do trabalho analisa as questões formais e as práticas, ou seja, a realidade. Se esta apontar para fraude na contratação de PJs, o magistrado anulará o contrato entre a PJ e seu contratante. 

Uma outra dica essencial: a contratação de pessoas jurídicas acontece entre duas empresas; a contratação de mão de obra, ou seja, de empregado, por sua vez, acontece entre uma empresa e uma pessoa física, o trabalhador. A contratação da pessoa jurídica, portanto, tem natureza civil; a contratação de empregado tem natureza jurídica trabalhista. Pessoa jurídica tem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); a contratação de mão de obra, entendido aqui do trabalhador na condição de empregado, o que existe é um CPF.  

Em resumo, a contratação de pessoa jurídica acontece entre dois CNPJTs; a contratação de mão de obra se dá entre um CNPJ, a empresa contratante, e um CPF, o empregado. Assim, esta dica reforça a terceira. Faça um contrato de prestação de serviços, e não o que está na Consolidação das Leis do Trabalho.  

E uma última dica: Não tratar a pessoa jurídica como se fosse pessoa física. Benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e seguro de saúde, por exemplo, são concedidos para empregados, não para pessoas jurídicas. Caso a empresa queira “oferecer” algum benefício à pessoa jurídica, faça-o, mas não desta natureza, nem com estes nomes. Que tudo seja acertado no contrato de prestação de serviços, mas com natureza civil, não trabalhista.  

Reiterando, quanto mais o contratante da pessoa jurídica a tratar de forma semelhante a que trata seu empregado, frente uma ação trabalhista será menor a chance de demonstrar ao juiz do trabalho que a pessoa jurídica que você contratou tinha tratamento muito diferente daquele dirigido aos empregados da sua empresa. O juiz do trabalho analisa a validade de uma contratação de pessoa jurídica por semelhança, ou seja, quanto mais as pessoas jurídicas têm semelhanças na forma de contratar com os empregados da empresa, menor a chance de demonstrar que pessoas jurídicas são pessoas jurídicas. 

*José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.