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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, presidida pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB), encaminhou o primeiro projeto de lei, editado pelo governador interino, Carlos Henrique Gaguim (PMDB), para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), na sessão vespertina desta quarta-feira, dia 9. A matéria fixa as diretrizes para a realização das eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador. A determinação está prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual.

De acordo com o projeto, o pleito para o preenchimento da vacância dos cargos de chefe do Executivo e do vice nos dois últimos anos de mandato deve ser feito pela Assembleia Legislativa em sessão pública, por meio de votação nominal e secreta, realizada apenas pelos deputados estaduais.

Cada parlamentar pode inscrever, perante a Mesa Diretora da Casa, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data da eleição. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos 24 votos válidos no Legislativo.

O projeto de lei prevê ainda a expedição de normas, por meio da Mesa Diretora do Parlamento Tocantinense, que facilitem a eleição que deve acontecer durante sessão extraordinária em até 30 dias da vacância dos cargos.

Confira a seguir a íntegra do projeto de lei:

"Projeto de Lei nº 57, de 9 de setembro de 2009

Dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sulfrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta.

Art. 2º Cada Deputado pode inscrever, perante a Mesa da Assembleia Legislativa, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data de ocorrência da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados.

Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.

Art. 4º A Mesa Diretora da Assemebleia legislativa deve expedir normas que facilitem a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de setembro de 2009; 189º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado Interino

 

Da redação com informações Dicom/AL

Atualizada às 08:30h do dia 10/09/2009