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Polí­tica

Foto: Divulgação

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Foi promulgada na sessão desta terça-feira, 17 na Câmara de Palmas a Lei de autoria do vereador Aurismar Cavalcante (PSDB), que dispõe sobre a proibição da exploração de espaços públicos pelos “Flanelinhas”.

O Projeto de Lei, protocolado no dia 20 de Outubro de 2011, determina que “Fica proibida a cobrança e exploração de estacionamento público no município de Palmas, Estado do Tocantins, por quaisquer que seja sem prévia autorização do Poder Público Municipal”.

A lei também determina que a não observância da mesma, sujeitará o infrator as penalidades das leis específicas além de multa que se reincidida será cobrada em dobro e cassação de licença em caso de pessoa jurídica.

A população também pode colaborar com denuncias, devidamente comprovadas, que deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego, órgãos municipais encarregados pelo cumprimento da lei.

Apesar da contrariedade de uma parcela da população Palmense, a Lei teve grande aceitação pela maioria que se sente muitas vezes explorada e coagida pelos “flanelinhas”.

Na justificativa, o vereador Cavalcante, salienta que todo flanelinha pode estar cometendo crimes contra a sociedade como: Extorsão, Código Penal Brasileiro Parte Especial Título II, Capítulo II, da Extorsão, artigo 158, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”, Ameaça: Código Penal Brasileiro Parte Especial Título II, Capítulo VI, Seção I, Constrangimento ilegal, da Ameaça, descrito no art. 147, “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa” e Contravenção – exercício ilegal da profissão, a previsão legal está no art. 47 da Lei das Contravenções Penais: “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.

Ele encerra a justificativa acentuando que em sua maioria, o cidadão não paga pelo serviço de segurança e sim para não ter o seu veículo danificado e que o Poder Público designe onde e em que situações os guardadores de automóveis poderão atuar, desde que autorizados e com o propósito da garantia do bem público e benefício do cidadão. (Assessoria de Imprensa do vereador Aurismar Cavalcante)