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Polí­tica

Foto: Koró Rocha

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O senador João Costa Ribeiro Filho (PPL/TO) apresentou à mesa diretora do Senado o Projeto de Lei nº 139/2013 (PLS), de sua autoria, que propõe alterar a Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990, a fim de instituir a indenização devida ao servidor ocupante de cargo em comissão, por ocasião de sua exoneração.

Pela proposta, o Regime Jurídico dos Servidores Federais passaria a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51.    ......................

V – por tempo de serviço, destinada a indenizar servidor ocupante de cargo em comissão, quando de sua exoneração.

Art. 52-A. A indenização estabelecida no inciso V, do art. 51, será devida por ocasião da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, na proporção de oito por cento dos vencimentos mensais, por cada mês de efetivo tempo de serviço.

Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo não é devida na hipótese de demissão do servidor em comissão, em consequência de falta disciplinar.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O senador João Costa avalia que a legislação brasileira relativa ao servidor público efetivo lhe confere direito à estabilidade e a legislação aplicável ao trabalhador da iniciativa privada garante o direito à reparação, entretanto o servidor público comissionado não é amparado por qualquer direito dessa natureza.

"No momento de sua exoneração, este servidor não faz jus nem à estabilidade nem à indenização por tempo de serviço. Por isso, nossa proposição visa preencher essa lacuna legal, corrigindo uma grande injustiça cometida contra os dedicados servidores públicos ocupantes de cargos em comissão", afirma João Costa.

Num aspecto, a cláusula de exclusão do parágrafo único do Art. 52-A, busca evitar que sejam beneficiados os demitidos a bem do serviço público, em consequência de punição disciplinar. O senador destaca que em sua proposta as restrições não serão violadas.

"Poder-se-ia questionar eventual vício de iniciativa do presente projeto, o que não se pode conceber. A hipótese é de alteração de dispositivos de lei que foi aprovada por iniciativa do Poder Executivo, fazendo lídimo o exercício da função parlamentar, que não viola as restrições das alínea ‘a’ e ‘c’ do inciso II do § 1º do art. 61, da Constituição Federal. Efetivada a iniciativa do Poder Executivo, cabe, agora, ao Congresso Nacional o dever de proceder às necessárias alterações, para aperfeiçoamento da matéria", defende o senador.

A indenização por exoneração dos servidores em cargos comissionados ainda não foi contemplada no ordenamento jurídico. "É um vazio normativo que se pretende preencher", destaca João Costa. Conforme o parlamentar, com as alterações na Lei, "evita-se que se tenha no serviço público uma categoria de servidores inferiorizada ou de 2ª classe. Enfim, busca-se estender aos servidores comissionados as garantias e os direitos semelhantes aos assegurados aos empregados domésticos".