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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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Por meio de decisão da Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins, uma empregada doméstica de Palmas/TO conseguiu o direito a receber auxílio-doença devido à sua gravidez de risco, mesmo sem cumprir carência mínima de contribuições prevista na Lei n. 8.213/91. A exigência do número mínimo de 12 contribuições ao INSS só é afastada em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei – o que não é o caso da gravidez de risco. Diante da gravidade do estado de saúde da segurada, prevaleceu o entendimento da Justiça pela concessão do benefício, tendo a maioria dos juízes da Turma considerado que a lista de doenças que permitem a dispensa da carência é apenas exemplificativa, de modo que outras hipóteses graves também podem justificar a concessão imediata do auxílio-doença. A sessão da Turma Recursal foi realizada na última quarta-feira (9), na sede da Seção Judiciária do Tocantins, na Capital.

Na sentença do Juizado Especial Federal, em 2014, o pedido do auxílio foi negado, pois na alegação do magistrado, não havia sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De acordo com a Lei 8.213/91, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições, ou seja, o trabalhador precisa contribuir ao INSS no mínimo por 12 meses. No caso da empregada doméstica de Palmas, foram feitas apenas duas contribuições, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Após recurso à Turma Recursal, o benefício foi concedido com dois votos favoráveis e um contrário.    

De acordo com o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, decisões como essa são complexas e têm gerado bastante controvérsia, diante da necessidade de conciliar os interesses e necessidades dos segurados com as possibilidades da seguridade social, que é notadamente deficitária. De acordo com o magistrado, uma parcela da jurisprudência tem se inclinado em favor de preencher as lacunas deixadas pelo legislador, que não consegue prever todas as situações vivenciadas pelos segurados e de gravidade semelhante àquelas expressamente contempladas na legislação.  Ainda segundo ele, o Poder Judiciário tem sido incumbido de examinar cada caso concreto para, na medida do possível, interpretar as leis de acordo com a realidade que se apresenta. Mas adverte que essa análise tem sido feita com muito critério, para que não haja usurpação pelos juízes das funções próprias do poder legislativo.

Sessões da Turma Recursal

Em 2015, a Turma Recursal julgou mais de 4.000 processos referentes a recursos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais. A sessão da  última quarta-feira (9) foi a última do ano e foi conduzida pelos juízes federais relatores, Gabriel Brum e Bruno Apolinário. Os magistrados foram auxiliados pelo juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro, que participou por meio de videoconferência, e pelo juiz federal substituto Cristiano Mauro.