O prefeito da capital Palmas, Raul filho, sancionou a lei que regi os estabelecimentos comerciais instalados no município que locam computadores e máquinas para acesso à internet, programas e jogos eletrônicos, bem como lan house, cibercafés e cyber officer. Esses estabelecimentos deverão criar e manter o cadastro atualizado de seus usuários por no mínimo 60 dias, com as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone e número de identidade.
A instituição comercial também deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. Não será permitido o uso de computadores ou máquinas a pessoa que não fornecer todos os dados descritos pela lei, ou o fizer de forma incompleta.
Agora, também é proibida o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhante de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável devidamente identificado; a entrada de adolescentes de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de um de seus pais ou de um responsável legal; como também a entrada e permanência de menores de 18 anos após às 22h. Os menores de 18 anos deverão informar ainda a filiação e o nome da escola em que estuda e o horário das aulas.
A normativa também estabelece outras adaptações aos estabelecimentos, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Lei Antifumo
O prefeito também sancionou a lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambiente de uso coletivo, público ou privado, excluindo-se os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varanda, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
A lei estabelece recinto de uso coletivo os ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esportes ou entretenimento, culto religioso, repartições públicas, supermercados, açougues, farmácia e drogarias, bancos e similares, casas de espetáculos, teatros, cinema, bares, lanchonetes, restaurantes, boates, áreas comuns de condomínio, praça de alimentação, hotéis, pousadas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de uso coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Aos recintos acima fica facultado aos proprietários reservar uma área para fumantes, desde que delimitas por barreiras físicas e que permita a exaustão do ar para o ambiente externo. Nos locais onde não haja área para fumantes é de responsabilidade do proprietário informar ao infrator da proibição, caso este insista deve ser retirado do recinto, se preciso for por força policial. Ao infrator, as penalidades serão impostas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou direito do consumidor.
A lei não se aplica aos locais de culto religioso onde no ritual consta produto fumígeno, vias públicas e ao ar livre, residências e estabelecimentos comerciais específicos e exclusivo ao consumo do fumo.
Da redação com informações Ascop