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Foto: Divulgação

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A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que aprovou com ressalva a prestação de contas do candidato eleito ao cargo de prefeito de Gurupi, Alexandre Abdalla (PR), durante a campanha eleitoral.

O acórdão do TRE teria ignorado diversas irregularidades apontadas nos pareceres técnicos, além de ter contrariado a Lei 9.504/97, que proíbe o recebimento de doações provenientes de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. A PRE-TO requer do Tribunal o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e, consequentemente, desaprovadas as contas do atual prefeito. De acordo com o Código Eleitoral, os embargos de declaração se prestam para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

O acórdão limitou-se a analisar se duas empresas de transporte que realizaram doações ao candidato eram concessionárias ou permissionárias de serviço público, o que tornaria ilegítimas as doações por elas efetuadas,e concluiu que esta circunstância não foi comprovada nos autos.

O acórdão embargado ignorou informação prestada por analista judiciária, apontando que o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, mediante a integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, identificou doações no montante de setenta e um mil reais oriundas de fontes vedadas de arrecadação, no caso as empresas de transporte. Tal informação não poderia ser afastada por simples declaração emitida por um dos sócios de uma das transportadoras.

A PRE-TO também argumenta que não foram sequer citadas as despesas com pessoal ou apresentados os contratos de prestação de serviços, circunstâncias que teriam sido desprezadas pela decisão do Juízo Eleitoral.

O acórdão também não considera outras irregularidades apontadas nos pareceres técnicos. Além da omissão quanto à informação da analista judiciária, o acórdão deixou de se pronunciar quanto à ausência de comprovantes de despesas com fornecedores, despesas com propaganda não contabilizadas, doações provenientes de fontes vedadas, despesas com pessoal pagas com recursos oriundos do fundo partidário sem contabilização de receita proveniente dessa fonte, além de ausência de contabilização de despesas com produção de programas de rádio, TV ou vídeo, comícios e criação e inclusão de páginas na internet.

Fonte: Ascom MPF