Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Meio Jurídico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um gerente de loja de comércio de calçados que subtraiu R$ 38,5 mil do cofre do estabelecimento comercial. Para o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta do empregado revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho, configurando falta grave punível com a dispensa por justa causa, conforme prevê o artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz ainda condenou o empregado a devolver à empresa o valor subtraído.

Na reclamação trabalhista, o gerente confirmou que retirou da empresa o valor mencionado, embora tenha manifestado a intenção de restituir ao empregador. Com esse argumento, entre outros, pediu a reversão da justa causa imposta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização por danos morais com a alegação de extrapolação dos limites do poder disciplinar do empregador.

Abuso da confiança

Na sentença, o magistrado pontuou que consta dos autos informações de que o gerente obteve autorizações para retirar adiantamentos de quantias menores. Contudo, salientou o juiz, o conjunto probatório não contém nenhuma evidência de autorização para retirada do expressivo montante, de R$ 38,5 mil, conforme documentado pelo próprio empregado. O magistrado ponderou que o autor da reclamação ocupava posição hierárquica destacada no organograma da empresa, sendo a maior autoridade da loja, e acabou abusando do cargo de confiança para dispor do patrimônio do seu empregador, subtraindo valores para pagamento de suas dividas particulares.

Para o juiz, a alegação do empregado de que pretendia devolver os valores subtraídos não afasta a infração e muito menos sua gravidade. Além de não haver consentimento por parte de quem sofreu o prejuízo, salientou, há também a falta de indício de concretização do arrependimento posterior para, no máximo, atenuar a intensidade da atitude criminosa verificada.

De acordo com o magistrado, ficou evidenciada a conduta desonesta do trabalhador, correspondente a ato de improbidade tipificada no artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja gravidade extrapola o âmbito trabalhista e deve repercutir até mesmo criminalmente. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave”, ressaltou o juiz Renato Faria.

Com esses argumentos, o magistrado negou os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque dos depósitos na conta vinculada e habilitação para o seguro desemprego.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou, na decisão, que não ficou evidenciada a extrapolação dos limites do poder disciplinar conferido ao empregador, especialmente diante de indícios e provas do cometimento da infração trabalhista, confirmados nos autos. Além disso, o juiz concluiu que não houve a divulgação dos motivos da demissão por justa causa, muito menos atitude deliberada do empregador no intuito de macular a honra e a imagem do trabalhador.

Devolução

A empresa pediu à Justiça do Trabalho, em ação reconvencional, que o trabalhador fosse obrigado a devolver os valores subtraídos de seu patrimônio. Nesse ponto, o magistrado frisou que, a par da penalidade pelo cometimento da infração trabalhista, no caso a justa causa para a dispensa, e da investigação do crime pelas autoridades competentes, também “remanesce o dever de devolver os valores retirados desautorizadamente”. Com esse argumento, o magistrado condenou o trabalhador a restituir os R$ 38,5 mil à empresa, inclusive mediante compensação de outros créditos trabalhistas certificados em favor do ex-empregado.

Processo nº 0001420-48.2015.5.10.0022