A juíza Mirian Alves Dourado, da 1ª Vara Criminal de Gurupi, condenou um motorista de ônibus por falsificação de documento público. O réu apresentou atestado médico falso na empresa onde trabalhava e foi denunciado pelo crime previsto no artigo 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.
Segundo consta nos autos, o réu trabalhava como motorista em uma empresa de transporte rodoviário em Gurupi e apresentou um atestado médico falso para justificar sua ausência no trabalho. O patrão, desconfiado da autenticidade do documento, levou o fato ao conhecimento da Polícia Civil e um laudo pericial demonstrou que o atestado apresentado foi modificado. Concluiu-se que o réu alterou o documento, que inicialmente era de um dia, para quatro dias.
Conforme o artigo 297, do Código Penal, "falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro" tem pena prevista de dois a seis anos de reclusão. Já o artigo 304 também criminaliza o uso de papéis falsificados ou alterados.
Na sentença, a magistrada avaliou que o acusado tinha plena consciência de que realizava ato ilegal e destacou ainda que "o tipo penal de falsificação de documento público não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime". "Nesta esteira de raciocínio, chega-se à conclusão de que o acusado cometera fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando a reintegração social e prevenindo uma possível reincidência ou reiteração delituosa que viesse a ocorrer com a impunidade", complementou.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente a partir da data do evento (06/03/17). Neste caso, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 35 por mês durante o período da pena.