O governador de Rondônia, Ivo Cassol (sem partido), recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para contestar o seguimento da investigação contra ele por suposto abuso de poder econômico e compra de votos. Por meio de Agravo de Instrumento, ele pede que o TSE analise Recurso Especial que o Tribunal Regional Eleitoral rondoniense não deixou subir. O ministro Caputo Bastos é o relator.
A Ação de Investigação Judicial contra o governador Ivo Cassol foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com o pedido de cassação do seu diploma. Além do governo, o MPE denunciou o candidato eleito para o Senado, Expedito Júnior (PR), e os suplentes de deputado federal, Valdelise Martins dos Santos (PPS), e de deputado estadual, José Antônio Gonçalves Ferreira (PSDC).
Ao propor a ação, a Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia alegou haver “fortes indícios da prática de compra de votos” por meio de esquema de arregimentação de cabos eleitorais. Os candidatos teriam contratado funcionários de uma empresa de propriedade do irmão do então candidato Expedito Júnior, às vésperas do primeiro turno das eleições de 2006, para trabalhar como “formiguinhas” (nome dado aos cabos eleitorais em Rondônia).
Para a procuradoria, a diplomação do governador reeleito é uma “manifesta contradição com as provas constituídas” na investigação judicial em curso no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. O MPE pediu a cassação do diploma do governador reeleito com base no inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral, que define os casos em que cabe Recurso Contra Expedição de Diploma. O inciso IV especifica “concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do artigo 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
Suspeição
O governador Ivo Cassol entrou com pedido de suspeição (EXC 10) do procurador Regional Eleitoral em Rondônia, Reginaldo Pereira da Trindade. O corregedor do TRE-RO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que é o relator do processo, determinou o sobrestamento da Ação de Investigação Judicial 3.332, classe 16, até que a suspeição fosse julgada.
Depois, reformou a decisão para determinar o seguimento da investigação. O governador reeleito interpôs Agravo Regimental contra o seguimento da investigação, que foi desprovido pelo Plenário da Corte regional.
Ivo Cassol interpôs Recurso Especial alegando “haver ofensa ao artigo 259 do Código Eleitoral, no sentido de que o Agravo Regimental interposto pelo órgão ministerial, não poderia ter sido conhecido”.
Ele afirma que foram transgredidos os artigos 20 e 28, parágrafo 2º do mesmo Código, “em razão da não aplicação de regra contida no regimento interno da Corte Regional, privilegiando-se a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil”.
Para o juiz-relator, no entanto, “o recorrente limita-se à alegação genérica de violação, sem tese robusta ou provas inequívocas da ofensa de modo a não possibilitar a análise das ditas transgressões à lei”.
Segundo o relator, a simples menção de ofensa à lei conduz à pretensão de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou não da violação à norma, bem como da conduta aventada, o que é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ). Por isso, não admitiu o Recurso Especial.
AG 9.033
Revista Consultor Jurídico