O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a Fundação Universidade Federal do Tocantins, pedindo a anulação de parte do concurso público para cargos de auxiliar de ensino, professor assistente e professor adjunto, especialmente em relação às vagas para o curso de pedagogia nos campi de Miracema do Tocantins e Tocantinópolis, em razão de irregularidades na composição das bancas examinadoras que avaliaram os candidatos a essas vagas.
Segundo a denúncia, a conduta dos servidores públicos da Fundação Universidade Federal do Tocantins consistiu em inscreverem-se para participar de banca examinadora de concurso público, com a finalidade de avaliar candidatos que pertenciam às suas relações de amizade, comprometendo a assim a lisura do referido concurso.
A UFT argumentou, entre outros aspectos, que a comunidade acadêmica no Tocantins é reduzida, mas o MPF considera que não havia necessidade de nomear professores integrantes do campus de Tocantinópolis para avaliar candidatos ao mesmo campus, sabendo-se que vários professores substitutos que já atuavam naquele campus concorreriam às vagas para efetivação. O concurso foi todo realizado em Palmas e a UFT possui professores de mesma formação em outros campi, o que caracterizaria trato de interesses privados no exercício de cargo público, incidindo assim nas sanções do art. 117, inciso IX, da Lei 8.112/90.
Entre outras medidas, o MPF requer que seja deferida medida liminar para suspender o concurso no que se refere às vagas em questão, suspendendo-se todos os atos administrativos posteriores como homologação de resultado, nomeação e eventual posse dos candidatos aprovados, já que três dos professores aprovados indevidamente já foram nomeados. Tendo em vista que a UFT não acatou a recomendação do MPF de não nomear candidatos das vagas questionadas, requer que os professores também sejam citados.
O que diz a lei
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Fonte: PR-TO