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Estado

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins recebeu a denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral contra a prefeita de Ponte Alta do Bom Jesus, Delma da Fonseca Milhomem (PMDB), eleita em 2004. Também foram denunciados o ex-prefeito de Ponte Alta, Eder Luiz Lourenço da Rocha, e o então candidato a vereador Elio Gomes de Oliveira, vulgo Tião Élio. Eles são acusados de, reiteradamente, dar dinheiro e outras vantagens a diversos eleitores a fim de obter seus votos, viciando o pleito eleitoral. Nas eleições de 2008, Delma foi reeleita. As denúncias são fundamentadas em inquérito policial que detalha a ação, com nomes dos eleitores e valores recebidos.

Durante o pleito eleitoral, Delma e Éder se dirigiram à residência de dez eleitores e ofereceram quantias que vão de dez a cem reais, e em seguida pediram diretamente os votos em face da doação. Devido as suas precárias condições financeiras, os eleitores aceitaram os valores oferecidos e os denunciados atingiram seu intento. Em face de sua situação de miserabilidade, os eleitores aliciados ilicitamente votaram em Delma, que foi eleita de forma viciada para o cargo de prefeita de Ponte Alta do Bom Jesus em 2004. Os denunciados praticaram de forma reiterada, por no mínimo dez vezes, o crime eleitoral tipificado como corrupção eleitoral no artigo 299 do Código Eleitoral, em continuidade delitiva.

O Ministério Público Eleitoral requer a condenação dos denunciados nas penas previstas no art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 71 do Código Penal. Devido a prerrogativa de foro, o Ministério Público Eleitoral também requer o desmembramento do feito em relação ao réu Eder Luiz Lourenço da Rocha, com a remessa de cópia dos autos à 13ª Zona Eleitoral para regular processamento naquela instância.

Penas

Sendo configurada a existência do delito a que se refere o art. 299, os infratores se sujeitarão, no âmbito penal, à pena de reclusão de quatro anos e ao pagamento de cinco a quinze dias multa. Ocorre ainda, no campo político, a pena de inelegibilidade do candidato, no caso da corrupção ativa, pelo período de oito anos.

Quanto aos eleitores indiciados por receberem os valores oferecidos pelos candidatos, foi considerado que em face do estado de miserabilidade, pequenos valores em dinheiro são essenciais para sua sobrevivência, e portanto não havia como se exigir que estes tivessem recusado o dinheiro oferecido. Assim, fica configurada a inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade. Em relatório, a autoridade policial afirma que estas pessoas são semi-analfabetas e vivem em condições extremamente precárias, com renda mensal inferior a meio salário mínimo. Em relação a estes indiciados, o MPE também pede o arquivamento do inquérito. (Ascom Procuradoria da República)