A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou alegações finais pedindo pela procedência da representação contra a ex-diretora do Centro Municipal de Educação Infantil Sítio do Pica-Pau Amarelo em Palmas, Adriana Aparecida da Silva. Durante as eleições de 2010, a servidora teria convocado todos os professores da instituição para reunião de cunho eleitoral nas dependências da escola e durante horário de expediente normal, solicitando de estes promovessem a campanha da candidata estadual reeleita Solange Duailibe (PT).
Segundo depoimentos de professoras da instituição, Adriana Aparecida teria pedido apoio à campanha eleitoral em uma reunião destinada a tratar de assuntos da escola e ainda que estas visitassem os pais dos alunos pedindo votos e distribuindo panfletos. A ex-diretora teria ainda anotado os nomes daqueles que se recusaram a atender a solicitação. Oficiais de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral no Tocantins, em execução de medida de busca e apreensão, encontraram nas salas da diretora e dos professores o material que seria usado na campanha.
Para a PRE/TO, a conduta da representada é tipificada no artigo 73, incisos I, III e V, da Lei 9.504/97 e que não há hipótese de aplicação de pena mínima, visto que Adriana Aparecida se valeu do ambiente escolar e da autoridade moral e intelectual natural que as professoras exercem sobre o pais dos alunos para fins estritamente eleitoreiros, o que se constitui ato com gravidade acentuada.
O que diz a Lei
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária
(...)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.(Ascom MPF-TO)