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Foto: Divulgação

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O Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins decidiu pela ilegalidade e consequentemente determinou ao Departamento de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) que rescinda o Contrato nº 54/2010, firmado entre o Detran e a empresa Free Way Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda, o qual trata da "concessão de serviços públicos de remoção e guarda de veículos apreendidos/removidos em razão de infração à legislação de trânsito." Na decisão, unânime, os Conselheiros, objetivando não prejudicar a prestação do serviço à sociedade, fixaram prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que o Detran adote as providências necessárias à rescisão do contrato, devendo, ainda, instaurar novo procedimento licitatório assim que tomar conhecimento da decisão (pela publicação), desde que fique demonstrada tecnicamente a necessidade e economicidade de nova concessão.

O colegiado também decidiu pela aplicação de multa aos envolvidos e instauração de Tomada de Contas Especial para apurar possível dano decorrente de divergências entre os valores arrecadados pela empresa e informados na prestação de contas ao Detran.

Irregularidades

De acordo com o Voto do Relator, foram apuradas inúmeras irregularidades durante a fiscalização da concessão, sendo que a própria licitação já teria nascido viciada devido a falhas procedimentais, dentre elas: a falta de publicação de "ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo", uma exigência de Lei Federal, bem como a falta de estudos técnicos para definir o valor das tarifas cobradas pela empresa. O Voto ainda destaca que não ficou comprovado tecnicamente o motivo do serviço ter sido concedido com exclusividade a uma só empresa, o que também deixa de atender às prescrições da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo suficiente para restringir o caráter competitivo da licitação.

Foram detectadas, ainda, informações divergentes entre o Termo de Referência, o Edital de Licitação e o Contrato. De acordo com o Voto, tais documentos "não trouxeram similaridade nas sanções a serem aplicadas à concessionária em caso de descumprimento das obrigações", o que geraria entraves caso fosse necessário impor eventual penalidade.

O Tribunal apurou ainda a previsão de indenização à concessionária sobre os lucros cessantes (valores que a empresa deixaria de ganhar), em caso de encampação (quando a administração pública retoma o serviço), o que não encontra amparo na Lei nº 8.987/1995. O contrato também deixou de prever várias cláusulas essenciais definidas pela norma federal acima citada.

Dentre as inúmeras irregularidades pontuadas no Voto do Relator, também foram citados problemas apurados durante vistoria feita pelo próprio DETRAN no pátio da concessionária. O que se concluiu na análise do processo é que a empresa não cumpria com todas as exigências do Termo de Referência.

Licitação e Contrato

A questão gira em torno do Edital de Concorrência número 002/2010, tipo "Maior Taxa de Desconto" e seu decorrente Contrato de nº 54/2010, firmado entre o Estado do Tocantins, por meio do Detran e uma empresa privada. Tal contrato tinha vigência de 10 anos e previa que a remuneração da empresa seria decorrente dos valores por ela arrecadados com as taxas para a remoção e guarda de veículos e com as taxas bancárias, sendo que deste valor, 20% (vinte por cento) seriam repassados ao Detran.

Rescisão

Se o Detran deixar de cumprir a determinação de rescindir o contrato no prazo de até 180 dias, o atual responsável estará sujeito a multa decorrente da omissão. (Ascom TCE)