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Opinião

Kelson Dias Gomes é acadêmico de Direito

Kelson Dias Gomes é acadêmico de Direito Foto: Divulgação

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Em diferentes locais de interação social, no trabalho, nas praças ou locais públicos as pessoas se deparam constantemente com a reclamação da carga tributária a qual todos os brasileiros são submetidos, tributação esta que chega a 36,37% do valor do PIB, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) no “Estudo sobre Carga Tributária/PIB X IDH”, publicado em 2013.

Tal valor não é tão expressivo quando comparado com  outros países, como a Dinamarca, que chega a 44,06% do PIB. Ocorre que, há nítida diferença entre a contraprestação estatal disponibilizada pelo Brasil e pela Dinamarca no que tange a saúde, educação, segurança, entre outros. O referido estudo demonstrou que o Brasil está entre os 30 países que mais oneram seus contribuintes, no entanto, ao comparar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) destes países, o Brasil está em último lugar do hanking. 

Muito embora a já elevada carga tributária nacional, determinados tributos podem ter suas alíquotas alteradas para, dentre outras funções, estimularem setores da economia, controlar a inflação, estimular o desenvolvimento de certas regiões ou desestimular o consumo de certos tipos de produtos, como é o caso do cigarro.

Tem-se conhecimento que o tabagismo tem proporcionado diferentes problemas à saúde dos brasileiros, bem como aos cofres públicos, no que diz respeito ao custo do tratamento de saúde dos fumantes ativos. Segundo Márcia Pinto e Maria Alicia Domínguez Ugá, em pesquisa publicada no caderno de  Saúde Pública, em  junho de 2010, os custos de doenças relacionadas ao tabaco para o Sistema Único de Saúde, como câncer, doenças do aparelho respiratório e circulatório, alcançaram, em 2005, o montante de mais de R$ 338mi, correspondendo a  27,6% de todos os custos do SUS.  

Nesta seara, o governo federal, por intermédio do Observatório da Política Nacional de Controle do Tabaco, dispõe que “medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e importantes para que diversos segmentos da população, em particular os jovens, reduzam o consumo de tabaco. E nesse sentido, os Estados Partes se comprometem a aplicar aos produtos do tabaco políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a reduzir o consumo do tabaco” (art. 6º, Convenção-Quadro para controle do Tabaco).

Conforme dados obtidos pelo Observatório, a incidência da carga tributária sobre o cigarro pode variar entre 72 a 81% sobre o preço do produto. Nesse contexto fica nítida a aplicação do Princípio da  Seletividade, que sustenta que quanto mais essencial o bem ou serviço para a população, menor deverá ser a carga de impostos. No caso em tela, como o cigarro é notoriamente nocivo à saúde, faz-se necessária a elevação das alíquotas para que ocorra o desestímulo ao seu consumo. Segundo o IBPT o cigarro industrializado ocupa o 4º lugar percentualmente no ranking de tributação com 80,42 %, perdendo apenas para a cachaça (81,87%), casaco de pele vison (81,86%) e vodca (81,52%).

Diante da politica de combate ao tabagismo com diferentes campanhas publicitarias, advertência impressas na embalagem, inclusive com fotografias de pessoas enfermas, bem como, a alta carga tributária, tem ocorrido o desestimulo ao uso, conforme comprovado pelo Centro de Estudos sobre Tabaco e Saúde da Escola Nacional de Saúde Publica (Fiocruz), indicando a redução do número de adultos fumantes em 20% entre 2006 e 2012, em nível nacional. 

Em Palmas, de acordo com o Ministério da Saúde, a referida redução foi ainda maior, chegando a 31% no número de fumantes. A coordenadora municipal do programa de tabagismo, Laís Leal em entrevista cedida ao G1, enfatizou que  “um dos motivos dessa diminuição é o tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que é de fácil acesso e existe aqui em Palmas há 10 anos”.  

Desta maneira, conclui-se que existe no Brasil uma excessiva carga tributária, sendo importante tamanha oneração dos contribuintes apenas quando tendente a reduzir praticas tidas como noscivas ou mesmo dispendiosas aos cofres públicos, uma vez que a redução do número de fumantes resulta em nítido benefício social.

*Kelson Dias Gomes é acadêmico de Direito do Ceulp/ Ulbra. Artigo orientado pelo Prof. Thiago Perez Rodrigues, professor de Direito Tributário, aluno especial no Mestrado em Direito Tributário Contemporâneo da Universidade Católica de Brasília  e Advogado Tributarista. contato@perezrodrigues.adv.br.