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Educação

Foto: Divulgação

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Com o final do ano chegando, outubro é o mês de matrícula e rematrícula em várias instituições de ensino, e é quando muitas vezes os pais se assustam com os reajustes das mensalidades. Para quem tem filho em idade escolar, o Órgão de Defesa do Consumidor – Procon Tocantins faz alguns alertas sobre situações que devem ser observadas para evitar problemas.

Sobre o reajuste de mensalidade, o Procon ressalta que não há percentual de reajuste a ser aplicado pelas escolas da rede privada de ensino. No entanto, cada escola deverá justificar acerca da necessidade de aplicação do reajuste por meio de planilha de custos, que devem estar relacionados diretamente com o processo didático pedagógico do aluno. “Cada escola tem sua planilha de custos e aplica o reajuste a ser praticado, levando-se em conta a inflação do período, o aumento dos salários de professores e demais funcionários dos estabelecimentos e os gastos com aluguéis, equipamentos e tecnologia. Mas também é um direito dos pais terem acesso a essa planilha a qualquer momento, diante do pedido junto à instituição de ensino. O Procon recomenda que o reajuste não seja maior que o índice de inflação do período”, destaca Francisco Rezende, responsável pela Fiscalização do Procon/TO.

Para o consumidor que vai assinar pela primeira vez um contrato com determinada instituição de ensino, ou para quem vai renovar um contrato, o Procon alerta para atenção redobrada ao valor total dos serviços contratados (anual ou semestral). Muitas vezes, a escola oferece desconto de pontualidade e caso não se atente a esta cláusula, o consumidor poderá ter surpresas desagradáveis caso haja atraso no pagamento da parcela.

Outra dica é estar atento às cláusulas que estabelecem multa em caso de desistência do serviço: o percentual referente à multa deverá ser aplicado sobre os meses restantes em que o contrato não foi cumprido. Portanto, havendo desistência dos serviços, de imediato, por escrito e com assinatura de recebimento da instituição, o consumidor deve notificar a instituição. Independente de o aluno estar ou não frequentando as aulas, até o momento da desistência, as parcelas são devidas.

O Procon orienta ainda que o consumidor leia atentamente o contrato antes de efetivar a matrícula do aluno. A proposta do contrato educacional deverá estar afixada em local de fácil visualização dentro da escola, até o período de 45 dias antes do término de matrícula.

Inadimplência

“O fato de o aluno estar inadimplente junto à escola e ainda, dentro do ano letivo, não dá à escola o direito de constrangê-lo com cobranças em sala de aula, nem proibi-lo de fazer provas ou qualquer outra atividade por este fato. A escola possui os meios legais para realizar a cobrança a alunos e pais inadimplentes”, orienta Francisco Rezende.

Nos casos de renovação de matrícula, caso o aluno apresentar débito relativo ao ano letivo anterior, a escola pode recusar a fazer a matrícula para o ano letivo seguinte, conforme o artigo 5º da Lei n° 9.870/99. Os critérios de renovação de matrícula são definidos pela escola.

Lista de material escolar

Outro problema comum é em relação à lista de material escolar. Nesse sentido, o Procon orienta que as instituições educacionais são obrigadas a fornecer a lista, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência.

O Procon alerta que é prática abusiva, passível de sanções, a escola indicar marca ou o local da compra. “De modo geral, para saber se o item é devido ou não na lista de material escolar é simples: todo material que é de uso individual do aluno e vai influenciar na educação, é perfeitamente aceitável. No entanto, exigir material de uso coletivo da escola é prática abusiva, pois está onerando excessivamente o consumidor. Os pais já pagam por esses itens como despesas de material de expediente, incluídos no cálculo do valor da mensalidade”, alerta Francisco.

Tome nota

A Lei n.° 12.886/2013 acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

O que foi vetado:  papel ofício em grandes quantidades (50 ou 100 ou mais folhas), papel de enrolar balas, pratos e talheres descartáveis, sabonetes, papel higiênico, algodão, álcool, flanela, fita adesiva de qualquer tipo, CDs, toner e cartuchos para impressoras, TNT (tecido não tecido), giz para quadro negro, pincel para quadro branco, cartolina, barbante, balões de festa, copos descartáveis, creme dental para ficar na escola, elásticos, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, esponja para louça, material de limpeza, material para Xerox, verniz, papel toalha e lenços descartáveis, clipes, grampos, percevejos, barbantes, giz, fósforo, medicamentos, entre outros produtos que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno. (Ascom Procon)