A Justiça do Trabalho de Brasília confirmou a demissão por justa causa de um motorista particular, que tinha como atividade principal atender a uma cadeirante portadora de necessidades físicas especiais. Nos autos, ficou comprovado que o trabalhador mantinha um comportamento alterado, agressivo e destemperado. Para a juíza responsável pela sentença, Naiana Carapeba Nery de Oliveira – em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta do empregado pode ser enquadrada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Assinalo que a reclamada se desvencilhou de forma satisfatória do ônus de demonstrar a ocorrência dos motivos invocados para aplicação da penalidade máxima de justa causa ao autor. (...) Observada a conduta retratada pelo depoimento das testemunhas do caso, resta indene de dúvidas a conduta absolutamente inadequada do reclamante com sua empregadora, negligenciando as necessidades especiais da reclamada e deixando de adotar uma postura minimamente ética e respeitosa. Ao contrário”, observou a magistrada.
Conforme informações dos autos, o motorista recorreu à Justiça do Trabalho para obter o pagamento de horas extras supostamente devidas pela empregadora. Em sua defesa, a cadeirante reconheceu a existência do vínculo de emprego e informou que a Carteira de Trabalho do empregado não foi anotada porque não foi entregue pelo autor. Além disso, ela contou que conheceu o trabalhador quando utilizava serviço de táxi próprio para pessoa com deficiência.
A empregadora revelou que, apesar do motorista ter declarado possuir mais de oito de experiência no trato com pessoas com deficiência física, a realidade denunciou que ele possuía temperamento agressivo e personalidade insubordinada, pois não atendia às necessidades da cadeirante e também não cumpria as ordens que lhe eram dadas. Segundo a portadora de necessidades especiais, o trabalhador frequentemente atendia o celular enquanto dirigia e também conduzia o veículo em alta velocidade.
Testemunhas do caso ouvidas pela magistrada contaram que a cadeirante sofreu ameaças e foi constrangida em público pelo motorista. “Ora, os fatos relatados nos autos permitem concluir pela efetiva ocorrência do justo motivo causado pelo comportamento alterado, agressivo e destemperado do reclamante, que teve por consequência romper, por sua culpa, a fidúcia que deve permear a relação empregatícia. O reclamante incidiu nas condutas tipificadas nos incisos do art. 482 da CLT”, concluiu a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira.
Processo nº 0074-41.2014.5.10.008