Após publicação da Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015, no Diário Oficial do Estado (DOE), o Governo do Tocantins oferece ao contribuinte a oportunidade de regularizar débitos inscritos ou não em dívida ativa, por meio do Programa de Regularização Fiscal (Refis). As negociações começam nesta segunda-feira, 4, e devem ser feitas tanto por pessoa física quanto jurídica, até o dia 31 de maio.
O Refis prevê o refinanciamento de dívidas referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortes ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); à Taxa Judiciária; à contribuição para custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e a outros créditos não tributários, inclusive custas, juros e multas de mora.
O pagamento da dívida pode ser feito tanto a vista quanto parcelado, conforme explicou o diretor de cobrança e recuperação de créditos fiscais, da Secretaria da Fazenda, José de Ribamar Rocha Costa. “Quem optar por pagar a vista vai ter a opção de ter a dispensa de 100% dos juros e da multa. Para o ICMS e multa formal, ele pode parcelar em até 120 vezes com redução da multa. O IPVA, ele pode parcelar de modo que a última parcela pague em dezembro e os outros débitos não tributários podem ser parcelados em até 60 vezes”, informou.
As dívidas de até 31 de dezembro de 2014, inscritas ou não na dívida ativa e na Justiça, podem ser incluídas no Refis. José de Ribamar Rocha Costa explicou onde deve ser feita a regularização. “O contribuinte não precisa se deslocar para Palmas, é só procurar a Unidade de Atendimento ou a Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio fiscal”, ressaltou, ao apontar que a divisão do IPVA pode ser feita direto no site da Secretaria da Fazenda, em: www.sefaz.to.gov.br/ipva.
Para obter os descontos, o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 30 de junho. Já os seguintes terão o dia 20 de cada mês como referência para pagamento. As parcelas - que são iguais, mensais e sucessivas - não podem ser inferiores a R$ 400 para pessoa jurídica e de R$ 200 para pessoa física.
Descontos
O pagamento parcelado tem redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: 95% em até 6 parcelas; 90% de 7 a 18 parcelas; 85% de 19 a 60 parcelas; 80% de 61 a 120 parcelas. Já a redução no valor de multa formal atualizada para crédito tributário é de: 90% em até 6 parcelas; 85% de 7 a 18 parcelas; 80% de 19 a 60 parcelas; 75% de 61 a 120 parcelas. A redução não alcança o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (Secom-TO)