Dispensa de licitação feita pela gestão Raul Filho (PR) na Prefeitura de Palmas em 2009 foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Conforme o boletim do órgão do dia 2 de julho, a suposta ilegalidade ocorreu em um contrato do Banco do Brasil com a Prefeitura de Palmas, na época administrada por Raul, para prestar serviços referentes à administração da folha de pagamento dos servidores.
A decisão é do Pleno do TCE, conforme resolução 431/2015. Na época, o contrato entre prefeitura e banco era de R$ 11.963.691,00. No entendimento do pleno do TCE, não cabia na modalidade do contrato a inexigibilidade da licitação. A multa aplicada pelo TCE a Raul foi de R$ 5 mil. Também foram multados os servidores do banco Luiz Alves Pordeus Junior e Carlos Henrique Jogaib e o procurador do município Gumercindo Constâncio de Paula.
O Conexão Tocantins tentou ouvir o ex-prefeito Raul sobre o assunto mas ele está em viagem fora da capital. O espaço continua aberto para esclarecimentos por parte do ex-gestor.
Veja a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO
Nº 431/2015 – TCE/TO
Pleno
1. Processo nº: 12780/2011
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 02 – Contrato de Prestação de
Serviços – Processamento e gerenciamento
de crédito - Contrato nº 251/2009 originário
de Dispensa de Licitação
3. Responsáveis: Luiz Alves Pordeus Junior
– CPF 376.950.024-53, Carlos Henrique Jogaib
– CPF 904.395.117-04, Raul de Jesus
Lustosa Filho – CPF 170.256.211-53
4. Órgão: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Auditor em Substituição à Conselheiro
Moisés Vieira Labre
6. Representante do Ministério Público: Procurador
de Contas Alberto Sevilha
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
– ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DA PREFEITURA. NÃO OBSERVANCIA
AOS REQUISITOS LEGAIS. MA
NIFESTAÇÃO PELA ILEGALIDADE FORMAL
DO CONTRATO
7. DECISÃO. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de n° 12780/2011, versando
sobre o Despacho n° 068/2009, que
embasou a dispensa de licitação e o Contrato
decorrente sob o nº 251/2009, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Palmas e o
Banco do Brasil S/A, visando a prestação
de serviços bancários de administração de
folha de pagamento, destinado a atender as
necessidades da Prefeitura, no valor total
estimado de R.963.691,00 (onze milhões,
novecentos e sessenta e três mil, seiscentos
e noventa e um reais), cujo valor será ou foi
recebido pela Prefeitura, pago pela instituição
financeira Banco do Brasil S/A, porquanto
de competência fiscalizatória desta
Corte de Contas.
7.1. Considerar ILEGAL o Despacho
nº. 068/2009, por não ser o meio próprio
para embasar uma Inexigibilidade de Licitação,
tendo por fundamento o art. 25, caput,
da Lei nº. 8.666/93 e o seu decorrente
Contrato de nº. 251/2009, o qual foi celebrado
entre a Prefeitura de Palmas, representada
pelo então Prefeito, o Sr. Raul de
Jesus Lustosa Filho e o Banco do Brasil S/A,
representado pelos Senhores Luiz Alves
Pordeus Junior e Carlos Henrique Jogaib,
no valor total estimado de R.963.691,00
(onze milhões, novecentos e sessenta e
três mil e seiscentos e noventa e um centavos),
a ser recebido pelo município, que
correrá por conta da Dotação Orçamentária
04.122.0128-2.903, Natureza de Despesa
33.90.39, Fonte 0010.00.101.
7.2 – 2.Aplicar multa individual no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao senhor
Raul de Jesus Lustosa Filho, gestor à
época, e multa subsidiaria de igual valor aos
senhores Gumercindo Constâncio de Paula,
procurador do Município de Palmas, além
dos senhores Luiz Alves Pordeus Junior e
Carlos Henrique Jogaib, representantes da
Contratada, com base no Art. 39, II, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas e Art. 159, II
do Regimento Interno desta Corte de Contas.