Por unanimidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) julgaram inconstitucional uma lei municipal de Gurupi, promulgada em 2014, que permite o repasse dos serviços funerários municipais a terceiros, sem que seja feito qualquer procedimento licitatório.
A decisão ocorreu na sessão do Pleno na quinta-feira (4/8) durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017550-59.2015.827.0000 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Conforme a ação, a lei municipal nº 2.196, de 3 de julho de 2014, é inconstitucional por instituir permissão para a execução dos serviços funerários nos cemitérios do município de Gurupi sem necessidade de procedimento licitatório. Para o Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1221/RJ, decidiu que os serviços funerários são serviços públicos de interesse local e, como tal, devem obedecer aos princípios firmados na Constituição Federal e Constituição Estadual, sempre através de licitação.
Ao seguir o voto do relator, o juiz Márcio Barcelos Costa, em substituição ao desembargador Marco Villas Boas, em férias, os desembargadores julgaram que os serviços funerários podem ser prestados diretamente pela administração municipal, ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação, em obediência à Constituição Federal. Conforme o voto, o efeito da declaração de inconstitucionalidade é a retirada da lei desde sua promulgação.
“Frise-se, nesse ponto, que o serviço funerário pode ser delegado a particular que se proponha a executá-lo, porém é imprescindível prévio procedimento de licitação, sob pena de inobservância dos princípios da Administração Pública. Assim sendo, a previsão legal que estabelece como regime de exploração dos serviços funerários no Município de Gurupi, a permissão, e, ainda, dispensa o procedimento licitatório, fere os dispositivos constitucionais acima ventilados, impondo-se sua extirpação do mundo jurídico”, anotou o relator no voto.