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Meio Jurídico

A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por empregada. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica, a funcionária trabalhava diariamente em baixa temperatura, o que levou a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a deferir o direito ao intervalo de recuperação.

Na ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou em setor cuja temperatura era inferior a 12 graus, sem nunca ter gozado do intervalo previsto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê uma pausa de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

A empresa sustentou, em sua contestação, que para fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT é necessário que o empregado trabalhe no interior de câmaras frigoríficas ou movimente mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, por pelo menos 1h40min continuamente. Argumenta, ainda, que o art. 253 da CLT não prevê o pagamento do intervalo porventura não usufruído, mas apenas a observância das cautelas necessárias para preservação da saúde do trabalhador.

Na sentença, a juíza salientou que, a contestação é inespecífica no tocante ao ambiente de trabalho onde efetivamente trabalha a autora. Já a prova pericial detectou que o local onde a empregada prestava serviço era frio e similar ao interior de câmaras frigoríficas.

"A disposição do art. 253 da CLT traduz norma de saúde, higiene e segurança no trabalho, inderrogável por outras disposições, (...). Assim, de fato, o objetivo da norma não é simplesmente remunerar o período destinado aos intervalos, mas efetivamente fazer com que os contratantes cumpram essas normas mínimas”, lembrou a magistrada.

Dessa forma, a juíza Mônica Emery concedeu a trabalhadora o pagamento de 80 minutos diários a título de intervalo de recuperação térmica, com acréscimo de 50%, divisor 220, observado o labor seis dias por semana, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o contrato de trabalho, bem como reflexos em férias com um terço, 13º salários e FGTS. Processo nº 0001564-92.2014.5.10.010