Um motorista da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), fundamentou sua decisão no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao considerar como empregado somente quem executa serviços mediante salário, subordinação, não eventualidade e pessoalidade.
“Saliente-se que não há prova de ordens, submissão a horários, punições ou qualquer elemento de prova que denote subordinação”, constatou a magistrada. Segundo ela, o próprio motorista confirmou em seu depoimento que poderia desligar o aplicativo e só trabalhar quando lhe fosse conveniente, sem que isso implicasse em qualquer punição.
De acordo com informações dos autos, o trabalhador afirmou ter sido contratado pela Uber em agosto de 2016, sem carteira assinada, para desempenhar a função de motorista executivo, sendo dispensado sem justa causa em setembro do mesmo ano. Em sua defesa, a empresa proprietária do aplicativo alegou que o motorista atuou como parceiro, com autonomia e liberdade de atuação profissional e intelectual. Informou, ainda, que o motorista foi desativado da plataforma por conta das más avaliações recebidas dos clientes.
No entendimento da magistrada, o motorista realmente trabalhava de modo autônomo, assumindo custos e riscos do negócio, em sistema de parceira e divisão de ganhos, sem subordinação e rigor de horário. Além disso, a juíza Tamara Gil ressaltou que ficou comprovada a falta de pessoalidade, já que o motorista poderia facilmente ser substituído por terceiros e até cadastrar outros motoristas em sua conta, tendo direito de receber da empresa 75% da sua arrecadação. (Processo nº 0001995-46.2016.5.10.0111 (PJe-JT))