Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de conferir repercussão geral ao recurso que discute se é constitucional um candidato sem filiação partidária poder disputar eleições, várias ações foram ajuizadas na Justiça Eleitoral para que já nas eleições de 2018 sejam autorizadas essas candidaturas independentes. Inclusive aqui no Tocantins.
Com efeito, a participação na vida política é um direito natural e antecede os partidos, vez que se inicia nas conexões intersubjetivas firmadas entre os integrantes de uma comunidade. A política é ação humana que existe e independe de partidos.
As agremiações partidárias surgiram apenas no século XIX, sendo criação recentíssima na história humana. Por outro lado, o homem faz política há séculos, desde os primórdios da civilização.
O monopólio dos partidos políticos teve início na ditadura de Getúlio Vargas com a Lei Agamenon (Decreto-Lei nº 7.586 de 1945) e tinha o objetivo de controlar a política nacional. Nota-se, portanto, que é antidemocrático em sua origem. Mas não foi sempre assim nem no Brasil e tampouco no mundo.
Segundo estudo realizado pela Rede de Informações Eleitorais (http://aceproject.org) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), apenas em 9,68% dos 217 países do mundo as candidaturas independentes não são permitidas.
Entre os países que permitem as candidaturas avulsas (mais de 90%) estão democracias consolidadas como os Estados Unidos, Portugal e França. Por outro lado, na vergonhosa contramão (apenas 9,68 %), proíbem totalmente a candidatura avulsa, além do Brasil, país como o Uzbequistão, Camboja, Tanzânia, Guiné, Angola e Suriname, nações pouco afeitas as liberdades individuais e de fraca tradição democrática.
Na seara jurídica, a tese que o STF vai se debruçar é saber a abrangência da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que positivara no Brasil os direitos políticos fundamentais do ser humano de votar e ser votado e fazer o contraponto com a previsão na legislação brasileira do requisito de filiação partidária.
A despeito da legislação brasileira prever como requisito de elegibilidade a filiação partidária, a referida Convenção (art. 23) não autoriza que se faça restrição ao direito político de ser votado além das hipóteses taxativamente previstas como, por exemplo, o caso de condenação penal, nacionalidade, idade, etc. Ou seja, não consta a autorização para que os Estados signatários criem a exigência de filiação à partido político como condição de elegibilidade.
Quanto à natureza da referida convenção internacional, prevaleceu no STF a tese da supralegalidade quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343 que tratou da proibição da prisão do depositário infiel, pois os tratados internacionais anteriores a EC/45 teriam o poder de neutralizar toda e qualquer legislação infraconstitucional, anterior ou posterior, que se encontrasse em conflito com o Tratado.
A tese é a mesma para as candidaturas avulsas. Pela decisão do STF, é possível afirmar que o Pacto de São José, por óbvio, não afeta o art. 14, § 3º, V da Constituição, pois hierarquicamente inferior.
Todavia, a supralegalidade do Pacto tem o poder de paralisar a eficácia de toda a legislação infraconstitucional (anterior ou posterior) que com ele colida. Portanto, nesse prisma, estaria revogado o Código Eleitoral no que contrariar o tratado internacional.
Embora o julgamento definitivo no STF ainda não tenha data para acontecer, já há decisões judiciais deferindo liminares. Um exemplo foi a proferida pelo juiz da 132ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia que autorizou, em caráter liminar, um advogado a registrar a candidatura nas próximas eleições de forma avulsa, sem que ele esteja filiado a qualquer partido político.
Também é do Estado de Goiás a notícia que fora ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público de Goiás requerendo a liberação de candidaturas às eleições sem filiação a partidos políticos.
Por tudo isso, constata-se que a vida política não pode ser concebida como privilégio ou patronato partidário. A cidadania, compreendida em sua plenitude, não pode ser monopolisticamente mediada por instituições privadas como são os partidos.
Assim é que se configura incompatível com a moderna concepção de Estado Democrático de Direito, a admissão de uma “cidadania pela metade”. Intolerável que indivíduos, a despeito de serem livres, encontrem-se de joelhos perante os partidos políticos.
*Cleiton Gomes Bandeira é procurador federal em Palmas/TO.