Um comerciante de Palmas irá receber do Banco Volkswagen, integral e corrigido, o valor pago por um veículo arrematado em leilão, que continha restrição de sinistro. A informação foi omitida pelo edital do leilão, organizado pelo banco.
A sentença, desta sexta-feira (10/11), é do juiz Manuel de Faria Reis Neto em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) e condena o banco a restituir a quantia de R$ 11.755,00, acrescido de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do dia 21 de outubro de 2010, data em que o veículo foi comprado.
Conforme o processo, em leilão promovido no dia 21 de outubro de 2010, o consumidor comprou um Peugeot/206 selection, ano 2002/2003, pelo valor de R$ 9,2 mil, incluindo o lance principal e as comissões de corretagem e de arrematação.
Ele aponta na ação, que o edital do leilão continha a observação “nada consta/vistoria aprovada” indicando que o veículo não teria qualquer restrição. Contudo, ao levar o veículo para manutenção verificou a restrição “Sinistro/Recuperado” na documentação, divergindo do edital do leilão. Além do valor corrigido pago pelo carro, calculados por ele em R$ 26,1 mil, o consumidor pedia o valor de R$ 20 mil por danos morais.
Para o juiz, restou comprovado que o consumidor foi induzido a erro pelo banco, porque comprou um automóvel acreditando que não havia nenhuma restrição, mas descobriu em seguida que o veículo já tinha sofrido sinistro e foi recuperado. “Não há dúvidas de que a parte autora suportou danos em razão da compra de um veículo, sem que lhe fosse prestada qualquer informação, de que se tratava de bem recuperado em razão de sinistro”, afirma.
O juiz ressalta que o Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor é a parte “mais forte” na relação de consumo e deve atuar “com lealdade e probidade, seguindo os parâmetros ditados pela boa-fé objetiva”. Além disso, reforça o magistrado, o banco tinha o dever de informar que se tratava de veículo sinistrado e recuperado e não pode “alegar a ignorância sobre os vícios apresentados”.
Por entender que está demonstrada a responsabilidade do banco pelo vício do produto, o juiz também rescinde o contrato entre as partes e determina a devolução do veículo ao banco, que também terá que pagar as custas processuais e taxas judiciárias, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O juiz não acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo consumidor. Para o magistrado, a frustração do negócio, embora possa ter “acarretado desconforto ao autor” e alterado seu cotidiano “não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade, principalmente porque não se viu privado do uso do bem”.