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Polí­tica

Foto: Divulgação

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Conforme o calendário eleitoral da eleição suplementar de Itacajá, estabelecido pela Resolução nº 387/201, hoje, quinta-feira (30/11), é o último dia para a realização de debates, bem como o último prazo para reuniões públicas ou promoção de comícios e divulgação de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

A eleição ocorre no próximo dia 3 de dezembro, domingo. A disputa está acirrada entre a coligação 'Humildade e Responsabilidade' (SD e PR) tendo como candidato a prefeito Cleoman Correia Costa e o candidato a vice-prefeito Clodoaldo Pereira do Nascimento (Codó); e a coligação 'Itacajá para Todos' (PSDB e PMDB) tendo como candidato ao cargo de prefeito, Manoel de Souza Pinheiro e a vice, Batista Costa. 

Eleição Suplementar 

A eleição suplementar em Itacajá ocorre em virtude da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 151-46.2016.6.27.0033, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Manoel de Souza Pinheiro ao cargo de prefeito, nas eleições de 2016. 

Confira outros prazos que se encerram nos três dias que antecedem a eleição:

1 Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/1990, arts. 3" e seguintes).

2. Ultimo dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9504/1997, art. 65, §§ 1° ao 3°).

3. Ultimo dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptores no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

4. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até às 7 horas do dia 1º de dezembro (Resolução nº 23.457/2015/TSE, art. 34, inciso IV).

5. Ultimo dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

6. Inicio do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral

(Código Eleitoral, art. 235, caput e parágrafo único).

7. Ultimo dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9504/1997, art. 39, § 4° e § 5°, inciso I, e Resolução nº 23.457/2015/TSE).