O juiz José Maria Lima, da Comarca de Porto Nacional, decidiu pela desobrigação do pagamento do IPVA por parte do antigo proprietário de uma moto que não foi transferida de propriedade junto ao Detran Tocantins.
Após vender uma motocicleta e a entregar para a nova proprietária, juntamente com os documentos para transferência do veículo, Diógenes Martins Machado passou a ser cobrado pelo Estado quanto ao pagamento do IPVA do referido veículo, mesmo não sendo mais o proprietário dele. Embora tendo sido constatado que a venda se concretizou, conforme autorização de transferência de propriedade, a mesma não foi devidamente comunicada ao órgão competente. Com isso, o antigo dono permaneceu cadastrado junto ao Detran como proprietário, ficando responsável pelos débitos tributários correspondentes.
Entendendo ser injusta essa cobrança, o juiz afirmou por meio da sentença que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à sua alienação”, decidindo então pela não cobrança do Estado ao antigo proprietário.
O juiz ainda citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade solidária a que alude esse dispositivo legal fica adstrita às infrações de trânsito, não abrangendo débitos tributários cujo fato gerador se verificou depois de adquirido o veículo por terceiro.
Confira aqui a sentença.