Ações com pedidos de anulação de contratos firmados entre instituições financeiras e beneficiários do INSS analfabetos estão se tornando cada vez mais comuns na Justiça; mas alegar apenas a vulnerabilidade do consumidor já não garante o ganho de danos morais ou a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a quantia cobrada indevidamente deverá ser restituída em dobro. Este foi o entendimento do juiz Jefferson David Asevedo Ramos, da 1ª Escrivania Cível de Augustinópolis, que recentemente julgou parcialmente procedente ação declaratória contratual com indenização por danos morais impetrada por um aposentado analfabeto a respeito de um empréstimo consignado.
Na sentença, o magistrado declarou nulo o contrato firmado entre as partes e determinou a restituição, pelo banco, na modalidade simples, dos valores descontados em folha de pagamento do autor (valor pago com atualização monetária da data do vencimento e acrescido com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da citação). Já o pedido de condenação por danos morais foi indeferido pelo juiz, que ainda determinou a devolução, pela parte autora, do valor recebido atualizado monetariamente da data do vencimento e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da citação.
Nulidade do contrato
Conforme fundamentou o juiz na sentença, "o contrato, como entabulado, deve ser reconhecido nulo de pleno direito, frente a ausência de forma legal, considerando que o autor é analfabeto". Segundo o magistrado, os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo ordenamento jurídico, mas ostentam vulnerabilidade quando a sua manifestação de vontade depender da forma escrita. "Somente por instrumento público ou por assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas é que se presume a compreensão do analfabeto quanto ao negócio jurídico formalizado por escrito, uma vez que destas maneiras se garante ao analfabeto compreender o conteúdo do documento", pontuou. "Assim, não demonstrado pelo requerido o cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, nem a correta compreensão do autor quanto ao objeto dos contratos, a nulidade do contrato referido na inicial é medida que se impõe, com o fito de devolução dos valores eventualmente descontados, com fulcro no art. 166, V do Código Civil", complementou.
Restituição
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Nestes casos, a devolução do valor deverá ser feita de acordo com o valor pago ou recebido.
"Havendo um contrato de financiamento a amparar os descontos a seu tempo, mesmo que no presente momento declarado nulo, entendo que essa situação configura engano justificável, devendo-se, pois, as devoluções se darem de forma simples: tanto do que o autor pagou como o que recebeu", pontuou o magistrado.
Dano moral
Em relação aos possíveis danos morais, o juiz entendeu que "não se demonstrou prejuízo ou abalo econômico ao patrimônio do autor eis que ele recebeu em sua conta corrente o valor devido a título de empréstimo. Logo, o acontecimento vivido pela parte requerente não gerou um dano moral indenizável", concluiu.