A Justiça condenou, nesta quarta-feira (30/01), uma empresa de varejo do município de Porto Nacional a indenizar cliente em R$ 5 mil por ter extrapolado o prazo para o cancelamento do registro de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O acórdão foi proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Consta nos autos que o autor da ação teve o nome incluído no cadastro de inadimplência por empresa varejista de roupas e calçados em fevereiro de 2017. Contudo, mesmo após o requerente ter quitado a dívida, em março do mesmo ano, o seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplência, constando como devedor por mais de 40 dias.
Para o juiz relator do processo, Arióstenes Guimarães Vieira, a atitude da empresa fere as determinações previstas em lei. “O prazo para o credor promover o cancelamento do registro desabonador é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento da dívida, sob pena de restar configurado dano moral presumido”, destacou.
Desta forma, ao avaliar o recurso impetrado pela parte autora, o relator deu parecer favorável ao provimento parcial do recurso, determinando o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% desde o evento danoso. Os demais magistrados que compõem a Turma Recursal acompanharam o voto do relator.