A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao jardineiro Manoel B. P. S. auxílio-acidente decorrente de um acidente de trabalho que o deixou com sequelas permanentes e reduziu sua capacidade laboral.
A decisão, proferida em Apelação Cível interposta contra sentença de 1º grau que indeferiu o pedido, estabelece que a concessão do auxílio se dê a partir de 31/12/2017, que corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anterior deferido ao apelante - entre 07/06/2017 e 30/12/2017.
E determina também que, de acordo com o Tema 905/STJ, a atualização monetária deve se dar pelo IPCA-E, e juros de mora que deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O acórdão da decisão da 3ª Turma foi publicado no último dia 13 de maio.
Grau da lesão é irrelevante
"Comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. Outrossim, o fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não estando essa circunstância entre os pressupostos do direito", ponderou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da Apelação Cível, ao citar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu voto, que foi seguido pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.
Em sua fundamentação, a desembargadora Maysa Vendramini citou ainda o art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual o denominado auxílio-acidente é "concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para a desembargadora, no caso não houve incapacidade total e definitiva ou total/parcial e temporária, mas sim a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo que ele pode continuar trabalhando, recebendo uma indenização pela redução da capacidade laborativa.
Nos autos consta que o apelante sofreu fratura de diáfise da tíbia em acidente ocorrido no dia 1º de dezembro de 2016.
(Ascom TJTO)