Usucapião. O nome intimida, assusta, mas, de certa forma, ele está na ponta da língua de muita gente que vivencia a dificuldade de formalizar a devida apropriação de um bem móvel ou imóvel do qual já usufrui há algum tempo. A expressão remete à aquisição de algo pelo uso, levando ela a ser conhecida, também, por prescrição aquisitiva. Para esclarecer o assunto, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) aborda este direito que é previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil.
“Para se ter o direito ao usucapião, é necessário que esta posse de bem móvel ou imóvel ocorra considerando prazos de usufruto preconizados pela legislação e que ele ocorra de maneira ininterrupta. Desta forma, tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso I, este tipo de matéria só pode ser legislada pela União”, explica o coordenador do Núcleo da Defensoria Pública Agrária (DPagra), defensor público Magnus Kelly Lourenço de Medeiros, que também falou sobre esse assuntou numa live da DPE na última quinta-feira, 17.
Bens imóveis
O DPagra explica que são previstas, na legislação, diversas modalidades de usucapião quando se tratam de bens imóveis, a se destacar a ordinária, a extraordinária e a especial. No caso da ordinária, é preconizado que ela depende, diretamente, de questões de justo título e boa-fé, quando o demandante permanece na posse da propriedade por 10 ou mais anos, desde que de maneira ininterrupta e não havendo oposição por parte do proprietário.
Por outro lado, na modalidade extraordinária, as questões de justo título e boa-fé não geram tanta influência. “Ela deve envolver uma posse justa, sem referências a violência, clandestinidade ou precariedade, não havendo oposição terceira para a mesma. Deve ocorrer por tempo contínuo de pelo menos 15 anos, podendo ser reduzido a 10 quando comprovado que o imóvel é a moradia habitual do demandante e que este tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel”, esclarece o defensor público Magnus Kelly.
Por fim, a modalidade especial, podendo ela ser tanto rural quanto urbana, e sempre com a ideia da função social da propriedade. Segundo o DPagra, nesses casos, “não é considerado apenas a associação temporal do uso da posse, mas, também, se o imóvel é moradia produtiva para a subsistência familiar, envolvendo, assim, um progresso social e econômico”.
É importante ressaltar que, tratando-se de bens imóveis, aqueles conhecidamente públicos, mesmo os de natureza devoluta, não são suscetíveis de serem adquiridos por usucapião.
Área urbana
No caso do usucapião urbano, há duas situações: individual e coletivo. Segundo a Defensoria Pública, o individual se refere a imóveis com área de até 250 m², sendo necessário que a ocupação tenha ocorrido para si ou para abrigo familiar, com o imóvel sendo cuidado como se dono dele fosse, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O usucapião individual também pode ocorrer por abandono de lar. Nesses casos, a pessoa que permaneceu faz jus ao usucapião desde que viva no local, continuamente, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², por pelo menos dois anos, sem haver a oposição do ex cônjuge/companheiro, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Já os casos coletivos envolvem, obrigatoriamente, conforme o Estatuto da Cidade, imóveis urbanos com área superior a 250 m² ocupados por pessoas hipossuficientes e que o utilizem para moradia, sem distinção de posse de área por cada residente. Aqui, o justo título não é exigido e a boa-fé é presumida, sendo verificado apenas se os possuidores não têm outro imóvel. Assim, a posse ocorre quando pacífica, sem oposição do proprietário e quando a presença contínua no local é igual ou superior a cinco anos.
Área rural
Na modalidade de usucapião especial rural é demandado um processo judicial para que haja a efetivação da aquisição da área rural, que não pode ultrapassar 50 hectares e deve ser utilizada para trabalho produtivo, individual ou familiar, além de ser usada para a morada contínua dos solicitantes. Estes demandantes não podem possuir outro imóvel, rural ou urbano, e devem viver na área por cinco anos ininterruptos, como se donos fossem, sem oposição do proprietário.
Bens móveis
No contexto no qual é solicitada a apropriação de um bem móvel por tempo de uso do mesmo, o direito ocorre em duas vertentes: a ordinária e a extraordinária. Na ordinária, ocorre de maneira incontestável quando há o usufruto do pertence por pelo menos três anos contínuos, com justo título e boa-fé. Já a extraordinária independe de justo título e da boa-fé, só mudando o tempo ininterrupto de usufruto incontestável, subindo ele para, no mínimo, cinco anos.