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Economia

Foto: Divulgação A notificação ocorreu após consumidores denunciarem A notificação ocorreu após consumidores denunciarem

Três empresas foram notificadas pelo Procon Tocantins na manhã desta terça-feira, 22, por cobrarem multa pela perda do ticket de estacionamento. As denúncias foram feitas por consumidores.

Segundo as denúncias, os valores das multas variam de R$ 6 a R$ 48. O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, explica que a cobrança pela perda do ticket é considerada prática abusiva e infringe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso do estacionamento, é obrigação da empresa prestadora de serviço ter mecanismos para comprovar o tempo de permanência do consumidor”, ressalta o superintendente.

Ainda de acordo com Viana, os fiscais do Procon verificaram que todos os estabelecimentos notificados, possuem câmeras de monitoramento, sendo possível comprovar o tempo que o consumidor ficou no local. “O correto é analisar as imagens das câmeras e cobrarem o valor do tempo que o consumidor realmente ficou no local”, destacou.

Suspensão imediata

O gerente de fiscalização, Magno Silva, informou que a na notificação, o órgão de defesa do consumidor, solicitou a suspensão imediata da cobrança. “As empresas também devem retirar a informação da cobrança da multas das placas de preços. Em caso de nova denúncia as empresas serão autuadas”, afirmou Silva.

Empresas notificadas

Foram notificadas as empresas Sólida Serviços que atua no estacionamento do Palmas Shopping,  a GB Serviços Administrativos que gerencia o estacionamento do Hospital Palmas Medical Center, e a Centro Norte Empreendimentos, a mesma é responsável pelo estacionamento do Hospital da Unimed.

Denuncie

Em caso de denúncias o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou utilizar o Whats Denúncia 99216-6840. Para formalizar a reclamação, o mesmo pode entrar no site www.procon.to.gov.br e clicar no banner “Faça sua Reclamação aqui”, preencher todos os campos e anexar os documentos solicitados.

O que diz o CDC

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.