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Nova Lei irá regulamentar uso das faixas de domínio

Nova Lei irá regulamentar uso das faixas de domínio Foto: Lincoln Filho

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 6.186, de 25 de novembro de 2020, regulamentando a Lei Estadual 2.007, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins.

As novas regras para o uso da faixa de domínio são para cerca de 13 mil quilômetros de rodovias estaduais, sendo pouco mais de 6 mil km pavimentados e em torno de 7 mil não pavimentados. Segundo o decreto compete à Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), órgão rodoviário estadual, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização das faixas de domínio e das áreas adjacentes.

O Decreto regulamenta a permissão de uso, autorização, solicitação de autorização para uso e ocupação, contrapartida pelo uso ou ocupação, notificações, autuação, publicidade nas rodovias, penalidades e acessos que regulamentam os empreendimentos implantados e a implantar nas faixas de domínio.

Para a secretária da Infraestrutura e Presidente da Ageto, Juliana Passarin, estas medidas trazem maior clareza sobre o uso e ocupação da faixa de domínio, possibilitando às equipes verificar se os estabelecimentos ou propagandas seguem as normas técnicas e processuais. “Com a regulamentação da Lei Estadual 2.007, de 17 de dezembro de 2008, as normas de uso da faixa de domínio terão maior transparência dará maior segurança jurídica aos usuários que utilizam a faixa de domínio, facilitando a atuação e fiscalização por parte desta Agência  inibindo e removendo ocupações irregulares que comprometem a segurança de usuários nas rodovias”, explicou.

Nos termos do art. 4º da Lei 2.007, de 17 de dezembro de 2008, as rodovias que não possuem decreto de utilidade pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 40 metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término, sendo que nas vias sem pavimentação o limite estabelecido será de 15 metros, para ambos os lados, partindo do eixo, do início da rodovia até seu término.

Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal e anúncios publicitários, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores e ter a autorização da Ageto.

A faixa de domínio é destinada à segurança, uma área de escape dos veículos, no caso de uma derrapagem, de uma colisão para evitar que esses veículos venham a se chocar com alguma estrutura física. “Com esse decreto o governo tem uma forma de ordenar esse uso, quem é que pode fazer uso, quem não pode, como que pode ser usado esse espaço, além de permitir a aplicação de multas para os usos irregulares”, declarou a diretora de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária da Ageto, Lucia Leiko.

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Quanto a autorização para utilização da faixa de domínio para exploração publicitária a regulamentação prevê nove incisos, dois parágrafos únicos e dois artigos. 

A normativa traz as regras de padronização e diferenciação das placas de publicidade e das placas de trânsito, além dos locais liberados para instalação.

Disposições Finais

No capítulo “Das Disposições Finais”, os artigos 21º e 22º dispõem sobre as permissões e autorizações já existentes. As permissões e autorizações já existentes deverão ser regularizadas junto ao Órgão Rodoviário Estadual no prazo de até 90 dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata cassação.

Para as pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, no prazo de até 90 dias, regularizar a respectiva ocupação perante a AGETO, ou afastar-se voluntariamente para além da faixa de domínio da rodovia, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada.