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Economia

O Conselho Curador do FGTS anunciou novas regras de utilização do FGTS para financiamentos habitacionais, permitindo o seu uso, agora, além dos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para financiamentos do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Apesar da movimentação do Conselho sobre o tema, a questão há muito tempo já é pacificada no âmbito dos nossos tribunais.

Vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit diz que o FGTS, regulamentado atualmente pela Lei 8.036/90, foi criado com um cunho estritamente social de garantir ao trabalhador, em situações complicadas e, principalmente, de perda do emprego, a possibilidade de contar com um recurso para garantir a sua sobrevivência de forma digna. “No que diz respeito aos financiamentos habitacionais, quando da entrada em vigor da referida lei, apenas eram concedidos financiamentos no âmbito do SFH, não existindo o SFI que fora criado 7 anos após, através da Lei 9.514/97”, conta.

Segundo ele, usando interpretação restritiva para a Lei 8.036/90, a Caixa Econômica Federal somente autorizava a utilização do fundo para contratos vinculados ao SFH. Porém, os mutuários que recorriam ao poder judiciário para utilização do fundo em outros financiamentos conseguiam decisões positivas com fundamento na função social do próprio fundo. “Entendem os tribunais que é inadmissível limitar o direito de uso do FGTS para financiamentos dentro do SFH, quando na verdade o intuito da lei é de propiciar a aquisição da casa própria, independentemente de qual sistema estava vinculado o contrato de financiamento”, explica Wilson Rascovit.

Outra questão pacificada nos tribunais e não contemplada pelo Conselho Curador diz respeito ao pagamento de prestações em aberto. “Novamente, a justiça entende que o cerne principal da questão é a aquisição da casa própria, englobando-se aqui não somente a utilização do fundo para entrada, amortização parcial ou total do saldo devedor, mas também e principalmente para pagamento de prestações em aberto. Entender de forma diferente é dar destinação social diversa da qual o FGTS tem como base de criação”, completa o vice-presidente da ABMH.

O advogado ressalva que, mesmo que a mudança implique na adesão do novo sistema (SFI), tal medida não pode ser considerada uma novidade, pois dentro do meio jurídico já era algo que acontecia através de demandas judiciais dos mutuários.