O Tribunal do Júri da Comarca de Araguaína absolveu César Eduardo Dias Ferreira, 40 anos, julgado nessa terça-feira (22/2) pela morte de Raimundo Gonçalves Lima, vítima de acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2008, no município, localizado na região norte do Estado.
Na decisão, o juiz Francisco Vieira Filho, titular da Vara Criminal de Araguaína, detalhou o resultado da votação pelo Conselho de Sentença. Os jurados reconheceram o acidente, entenderam que a causa da morte foi este fato e que o réu era o condutor do veículo envolvido na colisão.
Entretanto, o Conselho "entendeu que o acusado não conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, ou em velocidade superior à permitida para a via e nem assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima Raimundo Gonçalves Lima". "O Tribunal de Pares, como visto, desclassificou a conduta dolosa contra a vida inicialmente atribuída ao denunciado para outra de competência do juízo singular", ressalta o magistrado.
Laudo determinante
Um dos fatores preponderantes para o resultado do julgamento é um laudo pericial complementar que o magistrado fez questão de citar na sentença. O laudo diz que "mesmo que o automóvel trafegasse na velocidade máxima regulamentar permitida para a via (60 km/h), e seu condutor tivesse reagido após o tempo médio de percepção possível (dentro dos novos parâmetros técnicos estabelecidos - 1,50 s), não teria evitado o embate frente à manobra insegura desenvolvida pelo carroceiro e sua unidade (adentramento utilizando a faixa de tráfego esquerda da pista); ou seja, a causa determinante do acidente passaria agora a ser relacionada à manobra insegura desenvolvida pelo carroceiro e sua unidade (adentramento na rodovia/via arterial sem respeitar a preferência de passagem ao Crossfox que circulava por ela, ainda mais utilizando a faixa esquerda da pista)."
Materialidade e autoria
O magistrado cita ainda que "compulsando detidamente os autos, não vislumbro provadas nem a materialidade nem a autoria do fato narrado na denúncia".
"Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e, como consequência natural, absolvo César Eduardo Dias Ferreira, atualmente em lugar incerto ou não sabido, da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal", finaliza o juiz.
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