O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, no último dia 22, recurso interposto pelo Bradesco e Banco do Brasil e manteve a condenação às instituições bancárias em ação proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) motivada pela prestação inadequada de serviços em Araguaína. Na ação, o MPTO questionou a constante falta de dinheiro para saque nos caixas eletrônicos e o tempo excessivo de espera na fila dos bancos.
Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma do STJ reconheceram que a prestação inadequada dos serviços bancários caracteriza danos morais coletivos e entenderam que o valor imposto aos bancos a título de indenização (no valor de R$ 500 mil para cada instituição financeira) não se configura exorbitante. Desse modo, foi mantida a condenação aos bancos, inclusive no que se refere ao entendimento de que os juros sobre o valor da indenização por dano moral coletivo devem incidir desde o evento danoso.
A ação civil pública que requereu a regularização dos serviços bancários foi proposta pela 5ª Promotoria de Justiça de Araguaína em novembro de 2014, em decorrência das constantes reclamações de consumidores sobre o desabastecimento dos caixas eletrônicos – principalmente nos feriados, finais de semana e datas de pagamento dos servidores públicos. Na época, o MPTO realizou diligências em datas diferentes, junto aos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil e Bradesco no município, confirmando a indisponibilidade dos caixas para operações de saque.
Para fundamentar a ação judicial, também foram obtidas pelo Ministério Público, perante o Procon, informações relativas ao descumprimento recorrente da Lei Municipal nº 2.111/2002, que estabelece limites de tempo para espera nos guichês bancários. Autos de infração lavrados pelo órgão de defesa do consumidor relatavam tempo de espera nas filas das agências superior a duas horas.
O Ministério Público atuou perante o Tribunal e Justiça e STJ no curso do processo representado pela 10ª Procuradoria de Justiça.