Após receber diversas denúncias de consumidores de que uma loja de pneus estava praticando venda casada e recusando vender produtos em estoque, o Procon Tocantins autuou a mesma nesta quarta-feira, 7, em Palmas.
Nas denúncias, os consumidores relataram que a loja estabelecia aos clientes que para comprar os pneus era necessário ainda a realização de serviços ou aquisição de outros produtos da empresa. Este condicionamento é considerado venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Caso o consumidor se recusasse a fazer o serviço ou comprar outros produtos oferecidos, a loja não vendia os pneus. Isso é considerado venda casada e a não realização da venda também é proibida por lei, uma vez que a empresa tem disponibilidades dos produtos no estoque”, explica Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
Segundo o Procon, a loja de pneus já havia sido notificada pelo Procon Tocantins, no último dia 29 de novembro, pelas mesmas práticas. Ainda com a notificação, a Impacto Prime permaneceu descumprindo o que determina o CDC, o que gerou novas denúncias dos consumidores.
Denuncie
Qualquer irregularidade encontrada o consumidor deve realizar a denúncia por meio do Disque 151 ou pelo Whats Denúncia 99216-6840.
“A venda casada é algo que constantemente vem sendo maquiada no mercado de consumo e isso tem que ser coibido de imediato. Estas práticas são consideradas abusivas. O consumidor não pode ser coagido a comprar outro produto ou serviço, além do que ele realmente deseja”, afirma Magno Silva, gerente de fiscalização do Procon Tocantins.
Para denunciar o consumidor deve passar todas as informações do estabelecimento, como nome, endereço e localização. Assim como enviar fotos, vídeos, cupom e nota fiscal ou qualquer documento para comprovação da denúncia e auxiliar o trabalho da fiscalização.
O que diz a legislação
Código de Defesa do Consumidor - Lei Nº 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Decreto Federal Nº 2.181/1997
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - Recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.