O juiz Frederico Paiva Bandeira de Souza, da 1ª Escrivania Criminal de Paranã, decidiu mandar a julgamento no Tribunal do Júri um operador de máquinas de 37 anos acusado de ter matado a facadas o lavrador Valdeci Pereira da Cruz, aos 29 anos. O crime ocorreu na madrugada do dia 17 de abril de 2016, durante uma festa em Paranã. A decisão é de segunda-feira (19/8) e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins e ao Superior Tribunal de Justiça, antes da definição de uma data para a sessão de julgamento popular.
Conforme o processo, o acusado, a namorada e o lavrador participavam de uma festa no centro de Paranã, quando a vítima chamou a namorada do operador para dançar. Insatisfeito com a atitude de sua namorada e do lavrador, o operador de máquinas levou a namorada embora, mas retornou com uma faca, golpeou a vítima no peito e fugiu. A vítima foi socorrida e levada para o hospital Tia Junieta, onde teve a morte constatada.
Segundo a ação, o operador de máquinas chegou a ser localizado dias depois por policiais militares em uma fazenda conhecida como "Chapada", mas reagiu com tiros à aproximação dos militares, conseguiu escapar e permanece até os dias atuais foragido.
Ao longo do processo, a defesa do operador se manifestou por memoriais escritos e pediu que o caso não seja julgado como homicídio com a qualificação de ter sido cometido por motivo fútil.
Na sentença, o juiz registra que a decisão de pronúncia - mandar o réu a júri popular - exige a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e o juiz não pode "valorar a prova produzida" no processo com o mesmo critério exigido para condenar alguém. A decisão sobre o caso "cabe ao conselho de sentença".
O juiz afirma que a materialidade criminal está demonstrada pelo laudo pericial indireto e o prontuário de internação da vítima com a informação de que a vítima sofreu uma perfuração no peito "que resultou em choque hemorrágico e foi a causa eficiente da sua morte". Também aponta que as declarações apresentadas por duas testemunhas fornecem indícios suficientes de autoria que autorizam o julgamento popular do acusado.
Entre as testemunhas estão um colega de trabalho do operador e a namorada dele na época da festa. O colega de trabalho declarou ao juiz que após o crime o operador lhe telefonou confessando "ter furado um rapaz" e pediu que o levasse para uma fazenda Chapada e nunca mais o viu.
A namorada confirmou que estava na festa e dançou com a vítima até o namorado separar os dois, momento em que saiu da festa, mas viu a vítima ferida do lado de fora, sentada em uma cadeira.
Outras testemunhas indicaram que o crime foi praticado por motivo fútil, segundo destaca o juiz. Nenhuma das testemunhas ouvidas que presenciaram o momento do golpe não souberam indicar "qual seria a motivação da conduta do réu".
Frederico Paiva não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo o juiz, mesmo após ter a prisão preventiva decretada em junho de 2022, o réu permanece foragido. "A manutenção da prisão funda-se na necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal", destaca o magistrado. (TJ/TO)