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A 10ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas), em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transportes contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um motorista de caminhão que era monitorado.

A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, município da região de Campinas, considerou que embora o trabalhador exercesse atividade externa, toda a movimentação do caminhão por ele dirigido era monitorada pela empresa, por meio de um sistema de rastreamento instalado no veículo, o que constitui controle da jornada de trabalho.

“São inaplicáveis as disposições previstas no artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), quando demonstrada a existência de efetiva fiscalização do horário de trabalho externo do motorista, ainda que de forma indireta, exercida por intermédio do monitoramento que, além dos seus fins precípuos, também era utilizado para controlar a jornada de trabalho do reclamante, mediante os registros de todos os períodos em que o veículo se encontrava em movimento ou parado”, afirmou o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges.

A empresa baseou seu recurso exatamente no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui da jornada normal os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

De fato, o caminhoneiro foi contratado para desempenhar a função de motorista de veículo pesado, prestando serviços exclusivamente externos, condição que consta de sua ficha de registro. Além disso, a empresa salientou que as normas coletivas da categoria vigentes à época do contrato de trabalho mantido com o motorista não contradizem a exceção prevista na CLT.

No entanto, destacou o relator, “os aspectos formais da relação jurídica de emprego não se sobrepõem à realidade, diante do princípio da primazia desta sobre a forma, consagrado no Direito do Trabalho”.

Para o desembargador, também o conteúdo das normas coletivas “não possui o alcance pretendido pela empresa, na medida em que as convenções ou acordos coletivos de trabalho não têm o condão de subtrair do trabalhador um direito individual, assegurado constitucionalmente, quando o empregador detém meios de controlar o horário de trabalho”.

No entendimento da Câmara, a prova oral produzida no processo revelou que a empresa possuía total controle do tempo despendido pelo motorista para o desempenho de suas atividades.

O colegiado manteve, inclusive, a jornada de trabalho fixada na sentença de primeira instância - das 7h às 22h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição -, com base no depoimento da testemunha, depoimento esse que, assinalou o relator, não foi contrariado por nenhuma outra prova produzida no processo.

Fonte: Última Instância