O juiz titular da 15ª Zona Eleitoral, com sede em Formoso do Araguaia, Adriano Morelli, condenou no último dia 14, ao julgar representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o então pré-candidato Ronison Parente Santos e o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista (PPS), ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 29.820 (28 mil UFIR's) por prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Segundo o MPE, tanto Ronison quanto o PPS praticaram propaganda eleitoral antecipada ao publicarem, fora do período permitido pela legislação eleitoral, informativos no jornal "O Sucesso-Tocantins" com o objetivo de influenciar e captar a vontade do eleitor nas eleições municipais de outubro próximo. Em sua defesa, tanto o pré-candidato quanto o partido alegaram que as informações divulgadas no periódico tinham caráter meramente jornalístico.
Ao fundamentar a sua decisão, o juiz avaliou que "a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma livre, mas com responsabilidade e ética, para que haja o respeito a uma linha limítrofe entre os dois valores jurídicos contrapostos, quais sejam, o de informar e criticar de um lado e, de outro, o de permitir igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos, na medida de sua desigualdade".
Em sua sentença, após analisar as provas juntadas aos autos, o magistrado afirma que "a matéria exorbitou do mero interesse jornalístico, exercida a liberdade de informação de modo inadequado, a ponto de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea". Por se tratar da primeira infração cometida tanto pelo pré-candidato quanto pelo partido, a multa foi fixada entre o valor mínimo e o máximo previsto em lei.
Fonte: TRE