O empresário Ronie Peterson Moreira de Melo foi denunciado pelo Ministério Público Federal no Tocantins por reduzir trabalhadores rurais a condição análoga à de escravo durante o ano de 2005 e início de 2006.
O crime ocorreu com os empregados de sua carvoaria, em área rural arrendada para exploração de carvão vegetal no município de Almas (TO). Simultaneamente, Ronie frustrou mediante fraude, ameaças e violência, os direitos assegurados pela legislação trabalhista (FGTS, salários, salubridade e equipamentos de segurança, entre outros) aos trabalhadores, omitindo nas carteiras de trabalho os registros de contratos de trabalho.
Durante investigação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, foram flagrados três trabalhadores vitimados por Ronie. Eles estavam em condições degradantes, alojados em barracos sub-humanos, sem janelas e energia elétrica. Também não recebiam salários há vários meses.
Os trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas ao relento, e bebiam e cozinhavam com água de rio, sem tratamento. Quando em plena operação, chegaram a trabalhar na carvoaria oito pessoas, nas mesmas condições.
A alimentação era comprada na cidade de Almas e levada até a carvoaria sem esclarecimento de preços, de modo a não permitir saber se os alimentos adquiridos pelos trabalhadores tinham valores razoáveis, mantendo-os vinculados a Ronie por meio de dívidas.
Não havia equipamentos de proteção individual ou mesmo de primeiros socorros, situação agravada pela distância da cidade, cerca de 10 Km, sem meio de transporte para atender urgências. O impedimento ao livre trânsito dos trabalhadores se davam em razão das dívidas pelos alimentos, distância da carvoaria à cidade ou local de origem e ameaças com retenção de salários.
O Ministério Público Federal ressalta na denúncia que o trabalho prestado em condições subumanas, análogas às de escravo e sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, configura crime federal pois vai além da liberdade individual. O MPF requer que o denunciado seja condenado às sanções previstas nos artigos 149, 207 e 297 do Código Penal.
O que diz a lei
Código Penal
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo 4o - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
Fonte: MPF-TO