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Meio Ambiente

Foto: Fred Alves Ecóloga Isabel Figueiredo (da equipe pesquisadora) analisa plantação de capim dourado Ecóloga Isabel Figueiredo (da equipe pesquisadora) analisa plantação de capim dourado
  • Com o Capim Dourado se faz uma infinidade de peças artesanais

O Ministério Público Federal no Tocantins denunciou à Justiça Federal os lavradores Selvino Pereira da Silva, Genivaldo Ricardo Reis, Cleibe Mendes Carvalho, Gumercindo Alves Barbosa, Irineu Barbosa Rocha, Ferdinan Ribeiro Barbosa e Deusiano Barbosa dos Santos por caça de espécimes da fauna silvestre e colocar fogo na em área florestal. Cleibe e Gumercindo também foram denunciados por porte ilegal de arma.

Segundo inquérito policial que embasa a denúncia, no dia 12 de outubro de 2008 os denunciados foram flagrados em um acampamento localizado no interior da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (Jalapão), logo após terem provocado incêndio na mata. Eles estavam em posse de carne de animais silvestres (capivaras), feixes de capim dourado, duas armas de fogo e munições.

O acampamento foi descoberto por agentes do Ibama que, durante operação de combate a incêndio, abordaram Genivaldo em uma moto por estar transportando capim dourado. Ele informou então a existência do acampamento montado para retirar o capim, e que o o fogo que se propagava pela mata havia sido ateado por um dos acampados.

A equipe encontrou os denunciados Selvino e Ferdinan, apreendeu pedaços de carne de caça que secavam ao sol (cerca de cinco quilos referente a uma capivara e trinta relativo a outra), uma arma de fogo e cinco pacotes de capim dourado já secos e embalados. Com os demais denunciados que regressaram ao acampamento, foram apreendidos mais feixes de capim dourado e outra arma. Os fiscais retornaram à residência de Genivaldo e apreenderam mais aproximadamente cinco quilos da carne de caça.

O incêndio fora deflagrado em uma grande área em torno do acampamento teria sido provocado com a finalidade de elevar o preço do capim dourado, produto de origem florestal já fartamente extraído pelos acusados

O que diz a lei

Lei 9506/98 – Lei de crimes ambientais

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta.

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Lei 10.826/2003

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Fonte: MPF-TO