Muitos empresários alegam que a Justiça do Trabalho é sempre tendenciosa para o lado do trabalhador e, muitas vezes preferem um mau acordo onerando a empresa, do que discutir nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
Como em qualquer atividade, há juízes que tomam suas decisões influenciadas por ideologias políticas, amizade, relacionamentos mais estreitos e, até mesmo por corrupção. Porém na sua maioria os magistrados são idôneos e, julgam com responsabilidade respeito à justiça. Então por que há muitas decisões que favorecem os empregados? Por que algumas são reformadas nos Tribunais Superiores, e outras tantas mantidas? Para entender a legislação trabalhista, é preciso rever a história das relações de trabalho.
Até 1888, o Brasil ainda estava sob regime de escravidão, e a abolição veio como forma de reduzir os custos do trabalho escravo. Para substituí-los vieram os imigrantes europeus, muito dos quais foram logo transformados em semi-escravos pelos seus senhores a custo menor que a mão de obra escrava. Ainda nos dias atuais existem alguns poucos empresários culturalmente ligados a esta época, que não respeitam os direitos trabalhistas, e tratam seus colaboradores como seres inferiores.
Somente em 1881 surgiram as primeiras leis trabalhistas, mas apenas para algumas categorias. Os direitos foram ampliados na Constituição de 1934, a primeira a trazer matérias trabalhistas em seus textos. Apenas em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo texto foi inspirado na Carta Del Lavoro de Mussolini (editada em 21 de abril de 1927).
Nesta época, a economia Brasileira era praticamente inspirada no sistema semi-feudal, baseada exclusivamente na agricultura. Com a evolução tecnológica, e a inserção no mundo globalizado, muitas das normas tornaram-se obsoletas e de difícil aplicação. No vácuo deixado por nossos legisladores, para uma modernização trabalhista coube à Justiça do Trabalho o papel de interpretar as mudanças ocorridas no mercado do Trabalho, que afetam os 843 artigos atuais da CLT e suas implicações.
Somente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu 751 normas que ainda são vigentes, entre súmulas, orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos, para complicar mais ainda a vida do empresário. Além do fato de que essas normas freqüentemente são modificadas, algumas eliminadas, e outras acrescentadas; somando-se a este arcabouço legal, estão às normas e interpretações dos Tribunais inferiores, as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho, de Medicina e Segurança do Trabalho, Legislação Previdenciária, Instruções, portarias, normas da OIT e outras exigências que aumentam a burocracia e dificultam o acompanhamento, aumentando a possibilidade de erro, exigindo, cada vez mais, especialização profissional para executar tais atividades.
Com todo esse “emaranhado” legal, empresário se defronta mais um complicador: Os princípios da Legislação Trabalhista:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Visa amparar uma das partes, no caso o trabalhador.
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Quando existir mais de uma norma, aplica-se aquela que for mais favorável ao trabalhador.
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: Qualquer condição estabelecida em Contrato de Trabalho, ou Convenção Coletiva que beneficie mais ao trabalhador, não pode ser retirada nem extinguida.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRÓ MÍSERO: Na dúvida do Juiz, a decisão sempre deve ser favorável ao trabalhador.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE: O Trabalhador não pode renunciar nenhum de seus direitos.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO EMPREGO: Cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não era seu empregado.
PRINCÍPIO DA REALIDADE: A prova testemunhal vale mais que a prova documental.
Com as Leis estabelecidas na CLT, mais as jurisprudências; caberá ao MM Juiz julgar. Então novamente, cada um tem seu critério de interpretação das Leis, por isso existem as controvérsias:
TRADICIONAL – MM Juiz procura interpretar a vontade do Legislador.
TELEOLÓGICA – O MM Juiz busca encontrar uma finalidade na Norma.
LIVRE PESQUISA CIENTÍFICA- O MM Juiz busca procurar solução na Natureza Objetiva.
GRAMATICAL: O MM Juiz aplica literalmente o que diz a Lei, esta é também conhecida como Interpretação burra. Ex: Se em um parque houver uma placa “PROIBIDO ENTRADA DE CÃES” e aparece um cidadão com um leão, a sua entrada será permitida.
EXTENSIVA: O MM Juiz dá um alcance maior que o previsto pelo Legislador.
RESTRITIVA: O MM Juiz dá um alcance menor que o previsto em Lei.
Diferentemente dos EUA, onde não existe Justiça especializada no Trabalho, e prevalece o que está escrito no contrato de trabalho, aqui no Brasil a legislação é bastante complexa e rígida, exigindo alterações e maior flexibilização.
Alguns empresários contribuem para uma visão distorcida, quando dão pouca importância para o Departamento de Pessoal, contratando pessoas despreparadas para a função, ou terceirizando em escritórios não especializados nesta atividade, que requer conhecimento operacional, legal, e acompanhamento diário da jurisprudência.
Erros, falhas administrativas, e de ordem legal acabam criando um contencioso trabalhista e previdenciário, que pode colocar em risco a própria existência da empresa. Os empresários precisam se preocupar em avaliar e conhecer o tamanho do passivo Trabalhista e Previdenciário de sua empresa, que ainda não se tornaram reais, apenas por motivos erráticos, o que não significa que esta situação será eterna.
Outro cuidado que o empresário precisa ter ao receber uma notificação da Justiça do Trabalho, é contratar um advogado experiente e especializado na área trabalhista. Muitos processos são perdidos pela empresa, em razão de defesas mal feitas, e/ou por prepostos despreparados, que ao prestarem declarações ambíguas, acabam favorecendo o reclamante.
Para minimizar esses problemas, cabe ao empresário:
1) Pressionar o Senador ou Deputado da sua região, para apoiar a flexibilização da Legislação Trabalhista.
2) Contratar pessoal qualificado para o Departamento de Pessoal, ciente que esse profissional tem perfil para salários mais elevados que, somados aos encargos sociais, podem ultrapassar a 100%, elevando os custos da empresa.
3) Contratar empresa de Outsourcing de RH, para terceirizar o Departamento de Pessoal e folha de pagamento, onde pode contar com especialistas operacionais, assessoria em Legislação Trabalhista e Previdenciária, com custo mais accessível, reduzindo significativamente o risco trabalhista.
(Celso Tauscheck)
Sócio diretor da Total Consultor Associados Ltda